TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802957-50.2021.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO CESAR DA SILVA CANTUARIO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802957-50.2021.8.18.0026 Vistos. Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que trabalhou no âmbito do Poder Executivo do Município de Barras – PI durante determinado período de tempo e que não recebeu o pagamento das verbas salariais atrasadas, referente aos meses Julho e Agosto de 2019, e Novembro e Dezembro de 2020, no total de R$ 4.086,00. Além de recolhimento de FGTS devido. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu no pagamento dos meses de salários atrasados referente aos meses Julho e Agosto de 2019, e Novembro e Dezembro de 2020, no total de R$ 4.086,00 e no pagamento de valores não depositados de FGTS compreendendo o período laboral, resguardado o lapso prescricional de 5 anos, nos termos do Tema nº 608 do STF. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova sobre o não pagamento alegado e a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO CESAR DA SILVA CANTUARIO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO TAVARES DA SILVA - PI17194-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, entendo que a parte autora/recorrente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo funcional. Nesta esteira, reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento das dos depósitos de FGTS, bem como salários relativos ao período trabalhado no caso concreto, reputo como devidas verbas pleiteadas na inicial. A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas. Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados. Frise-se, ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. É como voto.
Teresina, 04/08/2024
0802957-50.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorFRANCISCO CESAR DA SILVA CANTUARIO
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação05/08/2024