Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0802957-50.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802957-50.2021.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802957-50.2021.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCO CESAR DA SILVA CANTUARIO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802957-50.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO CESAR DA SILVA CANTUARIO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO TAVARES DA SILVA - PI17194-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que trabalhou no âmbito do Poder Executivo do Município de Barras – PI durante determinado período de tempo e que não recebeu o pagamento das verbas salariais atrasadas, referente aos meses Julho e Agosto de 2019, e Novembro e Dezembro de 2020, no total de R$ 4.086,00. Além de recolhimento de FGTS devido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu no pagamento dos meses de salários atrasados referente aos meses Julho e Agosto de 2019, e Novembro e Dezembro de 2020, no total de R$ 4.086,00 e no pagamento de valores não depositados de FGTS compreendendo o período laboral, resguardado o lapso prescricional de 5 anos, nos termos do Tema nº 608 do STF.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova sobre o não pagamento alegado e a improcedência da demanda.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, entendo que a parte autora/recorrente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo funcional.

Nesta esteira, reconhecida a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento das dos depósitos de FGTS, bem como salários relativos ao período trabalhado no caso concreto, reputo como devidas verbas pleiteadas na inicial.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se, ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

É como voto.



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0802957-50.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

FRANCISCO CESAR DA SILVA CANTUARIO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

05/08/2024