
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751258-35.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [SIMPLES]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MC MANOS UNIAO LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Relatório
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão judicial proferida pelo M.M juiz de direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina/Piauí, nos autos do Mandado de Segurança - Processo nº 0800644-02.2020.8.18.0140 – impetrado pelo ora recorrido.
Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese: a) que a concessão, em antecipação de tutela, da certidão pretendida representaria o esgotamento do objeto do processo, o que ofenderia o artigo 1º da Lei n 9.494/1997; b) Inadequação da via eleita - o impetrante requer a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 96 do Decreto 13.500. No entanto, o Decreto é norma geral em matéria tributária, editada em decorrência do comando insculpido nos art. 96 e 99 do CTN; nas Leis estaduais nºs 4.257/89, 4.819/95, 5.480/05, 5.622/05, 5.660/07 e 3.216/73; na Lei Complementar federal nº 123/06; bem como no art. 146, III, da CF. Já a Lei nº 4.257/89 é norma geral que dispõe sobre o ICMS no Estado do Piauí. Diz que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não admitir mandado de segurança contra lei em tese, por inexistência do principal pressuposto objetivo deflagrador, qual seja o direito líquido e certo; c) Da impossibilidade de decisão liminar ou final com efeito normativo, pois a impetrante sem qualquer comprovação, ter “salvo-conduto” para transitar livremente com mercadorias pelas fronteiras estaduais e pelo território piauiense em geral sem qualquer pagamento de ICMS, enfim, a impetrante postula ser excluída do Poder de Polícia estatal inerente à administração tributária; d) Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, face à possibilidade da cobrança do ICMS por meio da antecipação parcial, visto que o regime de cobrança do ICMS sobre a diferença de alíquotas nas aquisições originárias de outras unidades da federação e quando da entrada no território do Estado do Piauí encontra-se em perfeita sintonia com a legislação infraconstitucional federal e estadual, bem como com a Constituição Federal.
Requer a concessão de medida liminar, no sentido de que seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a confirmação da liminar vindicada.
Liminar negada, conforme decisão sob o Id nº 1798660.
Ausência de contraminuta nos autos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento – Id nº 12648325.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante acostou aos autos, sentença definitiva no processo de origem (Processo nº 0800644-02.2020.8.18.0140 ), da seguinte forma:
Em face do exposto, considerando a inadequação da via eleita, denego a segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Custas pela autora. Sem honorários, em face da natureza da ação.
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença definitiva.
Com efeito a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751258-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMC MANOS UNIAO LTDA - EPP
Publicação17/05/2024