Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802079-84.2021.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. Danos morais. majoração do quantum. Recursos conhecidos e provido. 1. Considerando tratar-se de recurso exclusivo da parte Autora questionando o valor dos danos morais, restou consolidada a situação fática que envolve a nulidade contratual e o dever de indenizar. 2. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4. Apelação Cível conhecida e Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802079-84.2021.8.18.0072 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802079-84.2021.8.18.0072

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. Danos morais. majoração do quantum.  Recursos conhecidos e provido.

1. Considerando tratar-se de recurso exclusivo da parte Autora questionando o valor dos danos morais, restou consolidada a situação fática que envolve a nulidade contratual e o dever de indenizar.

2. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

4. Apelação Cível conhecida e Provida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja atualização monetária deverá ser feita. Quanto aos encargos moratórios sobre os danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

  

RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu basicamente a condenação do banco ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos.

 

CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO em id. 13089527.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: a questão controvertida no presente recurso é a penas o quantum dos danos morais;

 

 

 É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO


De análise dos autos e considerando que houve irresignação apenas da parte Autora e que o presente recurso trata apenas da quantificação dos danos morais, consigno que a sentença a quo consolidou a situação fática e jurídica no sentido de que:

 

1.   houve um empréstimo fraudulento que gerou descontos nos proventos da parte Autora/Apelante;

2.   o que o referido empréstimo deve ser anulado;

3.   a parte Apelante deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos.

 

Devolve-se, portanto, a esta instância recursal, apenas a matéria referente ao valor dos danos morais.

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

É importante salientar que o Autor é consumidor hipossuficiente que teve descontado indevidamente parcela relevante do seu salário mínimo, o que, sem dúvida, enseja abalo moral considerável.

 

No que se refere ao quantum, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 0800104-91.2022.8.18.0104, AC nº 0806815-04.2022.8.18.0140.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

  

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e dou provimento, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja atualização monetária deverá ser feita

 

Quanto aos encargos moratórios sobre os danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelado.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.06.2024 a 10.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0802079-84.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/06/2024