Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800651-91.2021.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTADO A SUBMISSÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 2. In casu, é desnecessária a realização de perícia para averiguar se a Autora, ora Apelada, está submetida a condições insalubres, porquanto consta nos autos um laudo admitido como prova emprestada, emitido por engenheiro do trabalho que constatou a exposição dos auxiliares de serviço e zeladores a condições insalubres em seu grau máximo, consoante disposto na Norma Regulamentadora Nº 15. 3. Além disso, o Município Réu, ora Apelante, por sua vez, não apresentou nenhuma prova em sentido contrário, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivo ao direito da Apelada, tal como estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-91.2021.8.18.0064 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-91.2021.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Advogado(s) do reclamante: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

APELADO: AURELIA DIAS DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTADO A SUBMISSÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

2. In casu, é desnecessária a realização de perícia para averiguar se a Autora, ora Apelada, está submetida a condições insalubres, porquanto consta nos autos um laudo admitido como prova emprestada, emitido por engenheiro do trabalho que constatou a exposição dos auxiliares de serviço e zeladores a condições insalubres em seu grau máximo, consoante disposto na Norma Regulamentadora Nº 15.

3. Além disso, o Município Réu, ora Apelante, por sua vez, não apresentou nenhuma prova em sentido contrário, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivo ao direito da Apelada, tal como estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários para a quantia de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA – PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por AURELIA DIAS DA CRUZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:

 

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Queimada Nova-PI a:

a) Implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento;

b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência AGOSTO/2016, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação;

Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento:

1. correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021;

2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.” (ID 11800119).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o adicional de insalubridade somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional específica para ter sua eficácia garantida; ii) não obstante à previsão genérica do direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade, esta garantia não alcança todos os servidores públicos municipais indistintamente, mas apenas àqueles que atuam em atividades nocivas à saúde, mediante prévia elaboração de laudo; iii) a Lei Municipal que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do Município requerido não inseriu de forma individualizada no rol de servidores quais deveriam receber o referido adicional de insalubridade que dependerá, necessariamente, de lei municipal específica que defina os servidores que terão direito a recebê-lo; iv) a realização de perícia para verificação da insalubridade, em princípio, é obrigatória no processo, quando há pedido de pagamento do adicional de insalubridade correspondente (art.195, da CLT). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos da petição inicial.

 

Contrarrazões no ID 11800128.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 14376296 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da parte Apelada ao adicional de insalubridade.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES ARAÚJO

RELATOR


 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por força do disposto no art. 1.007, §1º, do CPC.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o Município Réu, ora Apelante, alega que o adicional de insalubridade somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional específica para ter sua eficácia garantida.

 

Argumenta que no estatuto dos servidores municipais há apenas uma previsão genérica para pagamento do referido adicional, que não especifica, por exemplo, o cargo da parte Apelada, qual seja, zeladora.

 

No entanto, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.

 

Primeiramente, cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, in verbis:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

 

Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.

 

No âmbito municipal, há previsão específica na Lei Municipal nº 81/2015, nestes termos:

 

Art. 1º - Aos servidores públicos municipais do Município de Queimada Nova –PI será, concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.

[…]

Art. 3º - O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentual de perspectividade, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% )dez por cento), que incidirão sobre o valor do vencimento.

 

In casu, é desnecessária a realização de perícia para averiguar se a Autora, ora Apelada, está submetida a condições insalubres, porquanto consta nos autos um laudo admitido como prova emprestada (ID 11799892), emitido por engenheiro do trabalho que constatou a exposição dos auxiliares de serviço e zeladores a condições insalubres em seu grau máximo, consoante disposto na Norma Regulamentadora Nº 15.

 

Além disso, o Município Réu, ora Apelante, por sua vez, não apresentou nenhuma prova em sentido contrário, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivo ao direito da Apelada, tal como estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.

 

Logo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários para a quantia de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800651-91.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Réu

AURELIA DIAS DA CRUZ

Publicação

18/06/2024