Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802036-08.2020.8.18.0065


Ementa

MENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC). 3. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil) reais. 4. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 5.Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802036-08.2020.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802036-08.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: ANTONIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: BRENO ULISSES DA SILVA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO ULISSES DA SILVA BARROS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 

2.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC). 

3. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

4. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

5. Recurso parcialmente provido. 


  

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO   

  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0802036-08.2020.8.18.0065), ajuizada por ANTONIA ALVES PEREIRA, ora apelada 

Na sentença (id. 14227351), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade da contratação e condenou o banco a repetição do indébito, de forma dobrada, e dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, bem como a indenizar a Autora no valor de R$ 6.000 (seis) reais, a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (id.14227362), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação e argumenta que restou comprovado nos autos, pois acostou contrato e TED válido, requer a exclusão dos danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor por considerar exorbitante, por fim, requer o provimento do recurso para considerar a improcedência da ação. 

Devidamente intimada a parte deixou de apresentar contrarrazões. 

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.  

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 II.MATÉRIA PRELIMINAR 

DECADÊNCIA  

Ab initio, o Apelante aduz a ocorrência da decadência, na espécie.

Com efeito, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, de modo que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.   

Nesse contexto, a aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.   

Por conseguinte, tratando à espécie de relação de trato sucessivo, por meio de efetivos descontos realizados mensalmente, não se vislumbra a ocorrência da decadência.

No mesmo sentido, segue precedente:

Desta forma, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo, de modo que deve ser afastada a alegação do Apelante acerca da decadência.

DA LITISPENDÊNCIA 

Ademais, convém destacar que o Banco/réu alega litispendência das seguintes ações: 0802038-75.2020.8.18.0065, 0802037- 90.2020.8.18.0065 e 0802028-75.2020.8.18.0065, pois tratam-se de mesmo pedido e causa de pedir. 

Ocorre que os processos citados possuem causas de pedir diversas, haja vista que as cobranças são relativas a contratos distintos. Assim, não há falar em identidade de causa de pedir e de pedido, sendo inviável a reunião dessas ações, nos termos do art. 55 do CPC. 

Além disso, frise-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das avenças apontadas nos processos descritos como conexas, ao contrato questionado no presente feito. 

Diante do exposto, conclui-se pela rejeição de todas as preliminares suscitadas. 

Passa-se à análise do mérito do feito. 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo, sem assinatura a rogo, apenas subscrito por duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor R$ 2.000,00 (dois mil) encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

 Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, qual seja o valor de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, conforme TED apresentado nos autos (id.114227341). 

   IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 reais, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.  

Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.  

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

  


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

  

 



 

Detalhes

Processo

0802036-08.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA ALVES PEREIRA

Publicação

31/07/2024