Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800226-47.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800226-47.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800226-47.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARCELINO BATISTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DIAS PEREIRA

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800226-47.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARCELINO BATISTA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DIAS PEREIRA - PI19904-A

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, na forma do art. 487, I do CPC, declarando inexistente o contrato 0000008237959181 e para CONDENAR a parte ré a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato 0000008237959181, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

Em suas razões recursais a parte autora, alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido de dano moral.

Contrarrazões (ID 10300029).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800226-47.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCELINO BATISTA SOUSA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

20/08/2024