Decisão Terminativa de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0753302-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0753302-85.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Amanda Leite de Farias Pontes (OAB/DF Nº 64.433)

PACIENTE: Claudemir Alves dos Santos

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


A advogada Amanda Leite de Farias Pontes impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Claudemir Alves dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que foi instaurada ação penal em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e II, do CP), ocorrido em meados de 2003; que o paciente não foi encontrado para citação e a prisão foi decretada de ofício em 05/08/2014; que, em 01/08/2018, foi determinada nova expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, com fundamento exclusivo no fato de o paciente estar em local incerto e não sabido; que o mandado de prisão foi cumprido em 15/03/2024, na Comarca de Águas Lindas-GO; que foi requerida a revogação da prisão, mas foi negada sem apresentar fundamentação idônea; que a prisão é ilegal, pois foi decretada de ofício, há quase 10 anos; que não há contemporaneidade na medida; que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 16268181.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 16885477).

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

Petição requerendo a desistência do presente habeas corpus (id. 16268181).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753302-85.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753302-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

CLAUDEMIR ALVES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2024