
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0753302-85.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Amanda Leite de Farias Pontes (OAB/DF Nº 64.433)
PACIENTE: Claudemir Alves dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
A advogada Amanda Leite de Farias Pontes impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Claudemir Alves dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que foi instaurada ação penal em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e II, do CP), ocorrido em meados de 2003; que o paciente não foi encontrado para citação e a prisão foi decretada de ofício em 05/08/2014; que, em 01/08/2018, foi determinada nova expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, com fundamento exclusivo no fato de o paciente estar em local incerto e não sabido; que o mandado de prisão foi cumprido em 15/03/2024, na Comarca de Águas Lindas-GO; que foi requerida a revogação da prisão, mas foi negada sem apresentar fundamentação idônea; que a prisão é ilegal, pois foi decretada de ofício, há quase 10 anos; que não há contemporaneidade na medida; que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 16268181.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 16885477).
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
Petição requerendo a desistência do presente habeas corpus (id. 16268181).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0753302-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorCLAUDEMIR ALVES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2024