Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800640-87.2020.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DA EMPRESA RÉ.AGÊNCIA DE TURISMO APENAS VENDEU PASSAGEM (E NÃO DE PACOTE TURÍSTICO). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE OPERA A SOLIDARIEDADE DO AGENTE INTERMEDIADOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800640-87.2020.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-87.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE ROCHA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ABEL ESCORCIO FILHO

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, DANIELLE BRAGA MONTEIRO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DA EMPRESA RÉ.AGÊNCIA DE TURISMO APENAS VENDEU PASSAGEM (E NÃO DE PACOTE TURÍSTICO). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE OPERA A SOLIDARIEDADE DO AGENTE INTERMEDIADOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-87.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE ROCHA E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A

RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE BRAGA MONTEIRO - RJ146081-A
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que adquiriu no site de eletrônica da primeira requerida DECOLAR.COM, no dia 04/08/2019, passagens aéreas da empresa TAP AIR PORTUGAL, para viajar com o seguinte itinerário: Fortaleza/Lisboa(Portugal)/Munique(Alemanha), cuja data de ida marcada para 31 de dezembro de 2019 e volta para o dia 15 de janeiro de 2020. 

Por conseguinte, a parte requerente afirma que na data do retorno ao Brasil, o voo marcado para o dia 15/01/2020 estava programado para sair às 12h50m, mas, ao ser autorizada a decolagem do avião, por motivos desconhecidos, a aeronave permaneceu no solo por mais de uma hora. Ainda, a parte demandante aduz que houve a perda do voo de conexão, em virtude do atraso na decolagem do voo e do cancelamento do voo originário, motivo pelo qual só chegou ao local de destino mais de 24 horas depois do previsto. Em face disso, pugna por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 1. Condenar a primeira requerida/DECOLAR.COM LTDA., a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento; 2. Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes (ID 13692095), que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo em relação a TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, ex vi artigos 487, inciso III, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.

Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a culpa exclusiva de terceiros, e, no mérito, a ausência do dever de indenizar.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente, entendo que lhe assiste razão.

Inicialmente, após detida análise dos autos, verifico que a empresa recorrente cumpriu devidamente com o seu serviço de intermediação, fornecendo as passagens aéreas solicitadas pela parte recorrida.

Nesse ínterim, em que pese a agência de viagens, ora recorrente, fazer parte da cadeia de consumo, entendo que não se mostra razoável atribuir-lhe uma responsabilidade solidária pelos danos morais suportados pela parte recorrida, em decorrência de um atraso no voo, que é de atribuição da companhia aérea. 

Demais disso, ao apreciar controvérsia semelhante à versada nos presentes autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSALIBILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (...) 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023). 3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


Assim, restando comprovado que não houve nenhum defeito na prestação do serviço de intermediação de venda de passagens aéreas realizado pela recorrente, concluo que esta não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

Ante o exposto, conheço do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de viagens, ora recorrente, e, consequentemente, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.


 É como voto.



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800640-87.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

ANA CAROLINE FERREIRA DE CARVALHO

Réu

DECOLAR. COM LTDA.

Publicação

12/08/2024