TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029177-77.2013.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA SONIA DOS SANTOS GOMES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029177-77.2013.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, ora recorrida, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o cancelamento da cobrança de R$ 3.367.27 (três mil trezentos e sessenta e sete reais, vinte e sete centavos) e a não suspensão do fornecimento de energia elétrica. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração referente à UC nº 0072504-8 da autora MARIA SÔNIA DOS SANTOS GOMES e condenar a Ré ELETROBRÁS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão.
Determino ainda que a ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo montante não poderá ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: exercício regular de direito; ausência de provas para a procedência da ação; a inexistência do dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão julgando improcedentes os pleitos da exordial, com a subsistência da recuperação de consumo por irregularidade, afastando qualquer outra condenação por danos morais ou outra obrigação por parte da recorrente. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDA: MARIA SONIA DOS SANTOS GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de irregularidade em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da recorrida foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro imparcial, não vinculado a nenhuma das partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a Resolução nº. 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Pontuo que não há elementos que permitam concluir que a parte recorrida se beneficiou de serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação. Observo, ainda, que as violações diziam respeito à tampa do medidor sem lacre e parafusos de fixação fora de posição e oxidados e blocos de terminais quebrados. Portanto, existem apenas elementos que apontam a suposta violação do medidor, sem prova da autoria. Ademais, a parte recorrida alega que não foi a responsável pela irregularidade do medidor e que não houve nenhuma alteração considerável na média de consumo da residência. Nesse sentido, regra geral, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Entretanto, considera-se também que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Desse modo, seria necessário que a empresa concessionária de energia apontasse quem teria contribuído para a irregularidade no medidor, o que não foi demonstrado no caso dos autos. A situação supracitada já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando nos precedentes nº 11 e 18, que assim dispõem: “PRECEDENTE Nº 11: Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).” PRECEDENTE Nº 18 - A existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, bem como de crédito decorrente de recuperação de consumo, é ônus da concessionária. (Aprovado à unanimidade)” Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal. Assim, entendo que não merece prosperar o argumento da recorrente de legalidade do procedimento de inspeção adotado e recuperação do consumo com revisão do faturamento, vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica. Por outro lado, no que diz respeito ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, quanto ao afastamento da condenação em indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que a parte recorrida não possui advogado ou defensor público constituído. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/08/2024
0029177-77.2013.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA SONIA DOS SANTOS GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/08/2024