TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802234-55.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ENUNCIADO 162 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora alega que é titular da Unidade Consumidora nº 1099124-7 e acabou acumulando débito de faturas não pagas por problemas financeiros e o adimplemento advém das faturas referentes aos meses de abril e maio. Aponta que se dirigiu ao estabelecimento da concessionária e foi informando, que não seria necessária emiti-las, visto que, já estavam zeradas, desse modo alega que teve fornecimento de energia interrompido, causando assim problemas a parte autora que nociva ao convívio individual do requerente e de suas necessidades. Assim, pleiteia a procedência da ação.
Em sede de contestação a requerida apresenta que foi legítimo o procedimento adotado, haja vista que houve o devido reaviso impresso em destaque na fatura do mês 08/2021 alertando o consumidor sobre as pendências dos meses de fevereiro de 2021 até julho de 2021. Aponta a ausência de provas pela parte requerente; impossibilidade de danos morais, pugnando assim pela total improcedência da ação. Contestação Id 9696999.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autoral, in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. Nesta data por acúmulo de serviços.
O recorrente/autora inconformado com o decisum interpôs recurso inominado , alegando em síntese: da descaracterização do exercício regular do direito, da continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial, da impossibilidade de interrupção do fornecimento em virtude de débito pretérito; dever de indenizar os danos morais infligidos. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido.
O recorrido apresentou contrarrazões tempestivas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 26/07/2024
0802234-55.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/08/2024