TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810261-83.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA/Apelado.
Na sentença recorrida (id 3278813), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para tão somente condenar os Apelantes ao pagamento de quantia relativa ao abono permanência, contados a partir da implementação dos requisitos para obtenção de aposentadoria (Agosto/2019), devendo incidir juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas.
Nas suas razões recursais (id 3278931), os Apelantes requerem a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido exordial, sustentando preliminarmente a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido, bem como no mérito, pela inexistência do direito ao abono de permanência, tendo em vista que a previsão na CF não abarca os servidores militares, e necessidade de requerimento administrativo do servidor.
Nas contrarrazões recursais (id. 3278934), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada, acostando precedentes semelhantes ao caso dos autos.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 3292987.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4473817).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA/Apelado.
Na sentença recorrida (id 3278813), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para tão somente condenar os Apelantes ao pagamento de quantia relativa ao abono permanência, contados a partir da implementação dos requisitos para obtenção de aposentadoria (Agosto/2019), devendo incidir juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas.
Nas suas razões recursais (id 3278931), os Apelantes requerem a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido exordial, sustentando preliminarmente a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido, bem como no mérito, pela inexistência do direito ao abono de permanência, tendo em vista que a previsão na CF não abarca os servidores militares, e necessidade de requerimento administrativo do servidor.
Nas contrarrazões recursais (id. 3278934), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada, acostando precedentes semelhantes ao caso dos autos.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 3292987.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4473817).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos alegando:
“É possível encontrar, na decisão recorrida, com a devida venia, as seguintes omissões:
“2.3. POLICIAL MILITAR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL – PRECEDENTES DO STF
(...)
Ademais, no presente caso, a defesa do ente invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes das Contrarrazões do Estado, em especial:
“2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
(...)
2.2. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
(...)
2.4. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA”
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUIPREV
Ab initio, os Apelantes alegam a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência de figurar no polo passivo, tendo em vista que a demanda versa sobre verbas trabalhistas sem natureza previdenciária.
Ocorre que, embora o abono de permanência não se encontre previsto dentre as espécies legais de benefício previdenciário, está previsto entre as obrigações da Fundação PIAUIPREV a aferição das condições para concessão do abono pleiteado, o que torna forçoso concluir pela legitimidade de sua integração no polo passivo.
Assim, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.
III – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Os Apelantes alegam, ainda, em sede de preliminar, que o Apelado não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, tendo em vista que sua remuneração ultrapassa o limite para a concessão do beneplácito.
Acontece que para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira do Apelado, é necessário acostar aos autos evidências suficientes da falta de pressupostos legais para sua concessão, assistindo-lhe ainda o direito de ser chamada para comprovar sua situação econômica.
À luz do que consta nos autos, verifica-se que o Apelado atende aos dispositivos referentes à concessão da gratuidade, razão por que tem direito a sua manutenção em sede recursal.
Dessa forma, REJEITO a PRELIMINAR SUSCITADA.
Passo à apreciação do mérito.
IV - DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do Apelado para determinar que os Apelantes paguem a quantia relativa ao abono de permanência a partir da implementação dos requisitos para obtenção da aposentadoria, em agosto de 2019, indeferindo o pedido de danos morais.
Os Apelantes em suas razões recursais pugnaram pela reforma da sentença, argumentando pela inexistência do direito ao abono de permanência por se tratar de servidor militar, bem como a necessidade de requerimento administrativo da servidora.
No que concerne ao abono de permanência, a Emenda Constitucional nº 41/03, acrescentou o §19 ao art. 40, da Constituição Federal, instituindo o benefício para os servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, optam por continuar no exercício das funções, a saber:
“Art. 40 (…)
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.
Com efeito, tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais no valor de sua contribuição previdenciária.
Dessa forma, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Na hipótese, a Apelada é servidora pública policial, preenchendo os requisitos para sua aposentadoria, conforme dispõe o art. 1º, da Lei Complementar nº 144, que regulamentou em definitivo o art. 40, §4º, II, da CF, in verbis:
“Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:
(...)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
(…)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”
Ademais, o art. 5º, §§ 4º e 8º, da Lei Complementar nº 41/2004, dispõe acerca da concessão do abono de permanência ao servidor militar do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o soldo do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por militares e bombeiros militares ativos.
(…)
§ 4º O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
(…)
§ 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao militar ou bombeiro militar do Estado do Piauí a partir da data de seu requerimento.”
No caso em comento, o Apelado já soma mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme mapa de tempo de serviço constante em id nº 3278774, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Desta feita, da leitura dos dispositivos de lei aplicáveis à matéria, infere-se que o direito de perceber a verba no valor equivalente de sua contribuição previdenciária se estabelece a partir do cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, uma vez que o servidor opte por permanecer em atividade, e perdura até que se completem as exigências para a aposentadoria compulsória.
Ademais, embora os Apelantes aduzam pela necessidade de prévio requerimento do abono de permanência, a jurisprudência do STF concluiu que “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
Nesse sentido, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal, in litteris:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 )”.
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRENCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em ausência de interesse recursal quando o recorrido pleiteou a percepção do abono de permanência a partir da data de implemento das condições exigidas pelo texto constitucional, e o recorrente apesar de reconhecer que fazia jus a partir de tal data, vinculou a concessão à data do requerimento por ele efetuado, em dissonância com a jurisprudência do STF que sedimentou entendimento de que a pretensão de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. 3. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803316-51.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”.
Portanto, entende-se pela desnecessidade de manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, sendo a continuidade no trabalho é suficiente para tanto e a partir do momento que cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária tem o direito do servidor de perceber o abono de permanência.
Por isso, é forçoso concluir pela existência do direito ao Apelado ao abono de permanência, como assim entendeu a sentença proferida pelo Juízo a quo, o que conduz a sua confirmação.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexiste contradição no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0810261-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA
Publicação24/06/2024