TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834409-90.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, MYZAEL LUIS LOPES GOMES, THALIA MASLOVA MARQUES PINTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE REPREENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe o controle judicial sobre o processo administrativo, desde que limitado à legalidade e regularidade formal do procedimento, haja vista a impossibilidade de o Judiciário adentrar em aspectos pertinentes à conveniência e oportunidade, salvo comprovada a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Destarte, da leitura dos autos, entendo que as provas colacionadas são firmes no sentido de que foi devidamente assegurado ao apelante o exercício dos seus direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, considerando a comunicação dos atos processuais e participação do autor durante todas as fases do processo administrativo disciplinar em comento. 3. Cumpre enfatizar que, malgrado a alegação do apelante quanto a injustiça da decisão frente ao contexto fático vivenciado à época pelo mesmo, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade dos atos praticados, não sendo possível, assim, adentrar ao mérito novamente reiterado pelo autor nesta demanda. 4. Nesta moldura, mostra-se inviável a análise das provas constantes do processo disciplinar a fim de se proferir juízo de valor e, assim, ensejar a adoção de conclusão diversa daquela à qual chegou o Conselho de Disciplina.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, uma vez que esta foi fixada, na origem, em patamar máximo (20%).”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DALMO DOS SANTOS LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar movida em face do Estado do Piauí e o do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º, do art. 98, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (ID. 11780207), o apelante alega, em suma, a ausência de fundamentação na solução do processo administrativo disciplinar instaurado, além da ausência de caracterização clara da conduta imputada que permitisse a plena defesa do acusado no âmbito administrativo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, declarando, por sua vez, nulo o processo administrativo disciplinar simplificado nº 001/2022, sob o qual se insurge.
O apelado apresenta contrarrazões, ID. 11780321, pugnando pela manutenção do julgado.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior opina pelo desprovimento do Apelo, ID. 13032777.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar o atendimento às formalidades legais no Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação ao autor, ora apelante, da pena de repreensão.
Impende destacar, inicialmente, que a presunção de legalidade e legitimidade que irradia sobre os atos administrativos emanados pela Administração Pública, dentre os quais inclui-se o procedimento disciplinar hierárquico, somente pode ser afastado mediante robusto acervo probatório em contrário.
Ademais, cabe o controle judicial sobre o processo administrativo, desde que limitado à legalidade e regularidade formal do procedimento, haja vista a impossibilidade de o Judiciário adentrar em aspectos pertinentes à conveniência e oportunidade, salvo comprovada a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, o autor/apelante foi acusado de deixar de prestar continência ao superior hierárquico, nos termos relatados pelas partes, e transcritos no termo de abertura do processo administrativo, violando a previsão do art. 18, §2º XII, da Lei 7.725 (Código de Ética da PMPI), in verbis:
“Art. 18. As transgressões são classificadas, de acordo com a sua gravidade, em graves, médias e leves, conforme disposto neste artigo.
(...)
§ 2º São transgressões disciplinares médias:
XII - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento;”
Para averiguar a ocorrência da apontada transgressão, foi instalado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 001/2022, indicando os termos da conduta a ser apurada, bem como as normas legais que regem a matéria.
Destarte, da leitura dos autos, entendo que as provas colacionadas são firmes no sentido de que foi devidamente assegurado ao apelante o exercício dos seus direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, considerando a comunicação dos atos processuais e participação do autor durante todas as fases do processo administrativo disciplinar em comento.
De fato, houve a juntada de parecer da autoridade processante, opinando pela aplicação da sanção disciplinar com REPREENSÃO ao acusado, em razão de violação ao art. 18, §2º XII, da Lei 7.725 (supratranscrito), na presença de testemunha ocular, indicada no parecer, destacando a autoridade a inexistência de provas materiais e/ou testemunhais nos autos administrativos que sustentem a defesa apresentada.
Instruído o processo administrativo, foi exarada a Solução de PAD N.º 001/2022, que, adotando os fundamentos do parecer da autoridade processante, aplicou a mencionada punição de repreensão ao acusado, ora apelante.
Posteriormente, o acusado foi regularmente notificado, tendo apresentado pedido de reconsideração, além de Recurso Hierárquico, reiterando o pedido de reforma da solução do processo administrativo. De sorte, através de decisão detalhada e fundamentada, foi mantida a punição aplicada ao recorrente, após concluir a autoridade julgadora que as alegações apresentadas não motivam a anulação ou atenuação da pena disciplinar imposta (ID. 11780190).
Cumpre enfatizar que, malgrado a alegação do apelante quanto a injustiça da decisão frente ao contexto fático vivenciado à época pelo mesmo, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade dos atos praticados, não sendo possível, assim, adentrar ao mérito novamente reiterado pelo autor nesta demanda.
Nesta moldura, mostra-se inviável a análise das provas constantes do processo disciplinar a fim de se proferir juízo de valor e, assim, ensejar a adoção de conclusão diversa daquela à qual chegou o Conselho de Disciplina.
Consigne-se, logo, que, à parte que nos cabe analisar, não restou demonstrada qualquer violação ao devido processo legal administrativo ou demais garantias fundamentais do autor apelante. Nessa moldura, não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão ser mantida em seus próprios termos.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios - contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada. (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)”
Logo, não havendo nulidade no processo administrativo, no qual foi observado o devido processo legal, e não comprovando o requerente qualquer justificativa concreta, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes nos termos da sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, uma vez que esta foi fixada, na origem, em patamar máximo (20%).
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI 4.885).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0834409-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda do Posto e da Patente
AutorANTONIO DALMO DOS SANTOS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2024