TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801264-48.2019.8.18.0140
APELANTE: MARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, JOANESSA SALDANHA DOS SANTOS, EDILSON DE SOUSA PINTO FILHO SEGUNDO, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Precedentes STJ.
4. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 15771056), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.
Nos aclaratórios, a embargante afirmou que há contradição na decisão embargada, pois foi afirmado que não há comprovação da sua dependência econômica e foi dado o direito a JOANESSA SALDANHA DOS SANTOS e EDILSON DE SOUSA PINTO FILHO, por decisão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA”.
Intimado, o ente embargado, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, apresentou contrarrazões argumentando que não há a alegada contradição, haja vista que não restou comprovada a dependência econômica da embargada e a mesma já ser separada de fato do segurado.
É o que basta relatar.
VOTO
I. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Passo a análise do mérito.
II. Mérito
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso em análise, a parte embargante aduz que há contradição no acórdão, pois este afirma que não há comprovação da dependência econômica com o segurado, mesmo diante da prova por ela acostada, qual seja declaração de dependência no plano de saúde.
De plano, verifico que não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, pela simples leitura do aresto combatido, constata-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Como efeito, por ocasião do julgado, restou assentado que, ante a ausência de comprovação da dependência econômica, configurando-se a perda da qualidade de dependente, impõe-se a manutenção da sentença. (ID n. 14422745):
“Ora, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau na sentença vergastada “a parte autora não trouxe aos autos sentença judicial que tenha fixado os alimentos e, analisando o contracheque do falecido, não é possível saber se o valor descontado a título de alimentos é em favor da requerente” (ID n. 13928069).
Diante destas considerações e também após a análise das provas colacionadas aos autos, verifico que é notória a separação de fato do casal antes do óbito ocorrido em 2018, estando a apelante separada de fato do seu cônjuge há muitos anos.
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-companheira e a ex-esposa, em caso de separação de fato, todavia, é imprescindível a comprovação da dependência financeira em relação ao falecido, o que não aconteceu nestes autos. (STJ; REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 07/05/2007, p. 367).
In casu, não há nenhum elemento comprobatório de recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma, nem tampouco recebimento de pensão alimentícia, razão pela qual a sentença de improcedência não merece nenhum retoque.”.
Nesse sentido, destaco que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, Lei Complementar n° 13/94, dispõe que é beneficiário da pensão o cônjuge separado de fato com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. A embargada somente traz em juízo declaração de dependente do de cujus no plano de saúde, o que não justifica dependência econômica, nem requisito legal para concessão da pensão pleiteada.
Desse modo, constata-se que não houve qualquer contradição no acórdão embargado, que julgou improcedente a apelação interposta, por não ter reconhecida a pensão da requerente/apelante/embargante.
Na verdade, o que se nota é uma tentativa da parte embargante de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração.
Para mais, pretende a parte recorrente o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que motivaram a desconsideração de argumento apresentado no acórdão. Ocorre que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.
2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.". (AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n)
PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42).
Outrossim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0801264-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO
RéuFUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação27/06/2024