Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755265-31.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0755265-31.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: João Lucas Coelho (OAB/PI Nº 21.256)

PACIENTE: Carlos Eduardo Alves de Sousa

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Lucas Coelho, em favor de Carlos Eduardo Alves de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de receptação qualificada de telefones celulares e falsificação de documentos públicos; que a conduta do paciente se limita, exclusivamente, à emissão de 4 (quatro) notas fiscais com data retroativa, que seriam utilizadas pelo coinvestigado com a finalidade de recuperar telefones celulares que haviam sido recolhidos pela Receita Federal, ação que não chegou a ser consumada, uma vez que as referidas notas foram canceladas; que pelas conversas mantidas entre os investigados, restou claro que nem mesmo se conheciam, inexistindo, portanto, associação criminosa; que em razão da atipicidade da conduta, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a prisão preventiva do paciente; que a prisão preventiva é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade. Requer a concessão da ordem, com a expedição de contramandado de prisão, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão atacada.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 17260656.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 17174392).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755265-31.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755265-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS EDUARDO ALVES DE SOUSA

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

17/05/2024