
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0755265-31.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: João Lucas Coelho (OAB/PI Nº 21.256)
PACIENTE: Carlos Eduardo Alves de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Lucas Coelho, em favor de Carlos Eduardo Alves de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de receptação qualificada de telefones celulares e falsificação de documentos públicos; que a conduta do paciente se limita, exclusivamente, à emissão de 4 (quatro) notas fiscais com data retroativa, que seriam utilizadas pelo coinvestigado com a finalidade de recuperar telefones celulares que haviam sido recolhidos pela Receita Federal, ação que não chegou a ser consumada, uma vez que as referidas notas foram canceladas; que pelas conversas mantidas entre os investigados, restou claro que nem mesmo se conheciam, inexistindo, portanto, associação criminosa; que em razão da atipicidade da conduta, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a prisão preventiva do paciente; que a prisão preventiva é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade. Requer a concessão da ordem, com a expedição de contramandado de prisão, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão atacada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 17260656.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 17174392).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0755265-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS EDUARDO ALVES DE SOUSA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação17/05/2024