TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801753-08.2022.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RECORRIDO: JONNAS BORGES DE ARAUJO NETO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801753-08.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: JONNAS BORGES DE ARAUJO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENDO PEREIRA VIEIRA - PI19714-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter firmado, junto ao banco Requerido, contrato de empréstimo consignado. Todavia, alega que em junho de 2022 teve o seu nome negativado pelo Requerido; ocasião em que percebeu que os descontos referentes ao empréstimo consignado contratado não estavam sendo realizados em folha de pagamento. Aduz não ter sido comunicado previamente pela instituição financeira para que regularizasse as supostas pendências existentes. Por esta razão, pleiteia: a baixa e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; inépcia da inicial ante à ausência da juntada de extratos bancários; regularidade do e validade do contrato firmado; ausência de responsabilidade objetiva e inexistência de danos materiais e morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O requerente não nega a contratação do empréstimo consignado– RMC, com desconto automático em folha de pagamento, e, comprovou que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão do empréstimo ora contratado.
Por outro lado, a contestação do requerido é genérica e não trata do caso em questão. O banco requerido não comprovou os motivos de não ter realizado os descontos em folha, conforme contratado pelo cliente, limitando-se a defender a regularidade da contratação do empréstimo (fato não negado pelo autor). Diante disso, caberia ao banco réu provar o motivo de não ter procedido com os descontos em folha e em sequência ter inscrito o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Contudo, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse suas alegações, ônus que lhe incumbia. Aliás, volto a registrar, a peça contestatória nada rebate o alegado pela parte autora em sede inicial.
O autor não pode ser responsabilizado pelo não pagamento ou ausência de repasse, uma vez que autorizou o desconto em seu benefício previdenciário.
(...) Assim, ilegítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. O dano moral no presente caso é patente, bastando à constatação da inscrição indevida para configurar ofensa à honra, pois ele se apresenta “in re ipsa” e dispensa prova. Com efeito, o abalo ao crédito e bom nome da parte autora, gerados pela injusta negativação, são suficientes para caracterizar o dano moral.
(...) Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:
I. Condeno ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
II. Confirmo a liminar concedida, para fins de que o banco proceda à baixa imediata da restrição imposta ao autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente à dez (10) dias.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita a necessidade de redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, porém minoro o valor da condenação por danos para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0801753-08.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJONNAS BORGES DE ARAUJO NETO
Publicação02/07/2024