TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800172-82.2022.8.18.0155
RECORRENTE: ANTONIA GOMES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: OLE CONSIGNADO
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. AUSENCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800172-82.2022.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA GOMES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: OLE CONSIGNADO
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 176517948, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela demandante; B) Determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, referente ao contrato discutido, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido; C) Condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em benefício da promovente, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº 362).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, nulidade de citação e, no mérito, legitimidade da contratação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do recurso e passo à sua análise.
De partida, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva do requerido e nulidade de citação.
A característica essencial da incorporação está no fato de a sociedade incorporada ser inteiramente absorvida pela sociedade incorporadora e lhe sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227, Lei 6.404/76). Em que pese ter sido cadastrado no feito como requerido OLE CONSIGNADO, tendo sido este incorporado pelo BANCO SANTANDER, em verdade tratam-se da mesmo pessoa jurídica, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva no feito.
A despeito da alegada nulidade da citação, a tese ventilada não encontra respaldo legal, eis que a citação no rito da Lei 9.099/95 pode ser realizada em qualquer endereço do réu, bastando o simples recebimento para sua eficácia, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Do exposto, tenho como válida a citação por AR de id 9759019.
Quanto mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, afastando as preliminares arguidas e mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2024
0800172-82.2022.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA GOMES DE SOUZA
RéuOLE CONSIGNADO
Publicação12/07/2024