PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0011053-03.2002.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado
Apelado: LOJÃO DOS FREIOS LTDA
Advogado: Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz (OAB/PI 2.624) e outros.
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução.
2. No presente caso, o Estado do Piauí ajuizou execução fiscal, requerendo em sua inicial a citação por edital da empresa executada sem, contudo, esgotar os meios ordinários de citação, dando causa à nulidade do ato. Além disso, durante o trâmite processual a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte quanto à regularização da citação, deixando transcorrer o prazo prescricional, de modo que necessária a intervenção judicial por parte do ex-sócio da executada, apresentando exceção de pré-executividade acolhida pela sentença apelada.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". (STJ - REsp: 1185036 PE 2010/0046847-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2010 DECTRAB vol. 198 p. 53).
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER a Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 13842266) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelada a empresa LOJÃO DOS FREIOS LTDA, contra sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID. 13841863), proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ente apelante.
A priori, a demanda foi extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, em decorrência do reconhecimento da nulidade da citação por edital nos autos e, por consequência, da incidência do instituto da prescrição conforme art. 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA’s nº 0301.1876/99, 0301.1877/99, 0301.1209/00, 0301.1210/00 e 0301.1496/00.
Não obstante, o juiz a quo condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde, considerando o valor atualizado da causa.
Razão disso, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou o presente recurso, alegando, em síntese a aplicação dos princípios da causalidade e razoabilidade. Deste modo, requer o total provimento do recurso a fim de afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelo Sr. FRANCISCO MARIJESUS BARBOSA GOMES, ex-sócio da empresa executada, sustentando que o Juízo da Fazenda Pública extinguiu o feito aplicando a prescrição originária do crédito fiscal apontada em Exceção de Pré Executividade, vide ID. 13841852, sobrevindo, portanto, a sucumbência e suas consequências, inclusive honorários para o advogado que atuou na exceção.
No regular trâmite processual, a apelação foi recebida em ambos os efeitos (ID. 13856830).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em análise (ID. 16062761).
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, tem-se que a parte exequente/apelante ajuizou a presente execução fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face da empresa LOJÃO DOS FREIOS LTDA - ME.
Contudo, na análise dos autos, verifica-se que o Sr. FRANCISCO MARIJESUS BARBOSA GOMES, ex-sócio da empresa executada, apresentou exceção de pré executividade (ID. 13841852), alegando, em suma, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica; a nulidade da citação editalícia vez que não foram esgotados os meios ordinários para a citação da executada e; a ocorrência de prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
O magistrado primevo, então, proferiu sentença de ID. 13841863 declarando nula a citação por edital nos autos e reconhecendo a incidência do instituto da prescrição em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA’s nº 0301.1876/99, 0301.1877/99, 0301.1209/00, 0301.1210/00 e 0301.1496/00, razão pela qual julgou extinto o feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC e condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, considerando o valor atualizado da causa.
No âmbito recursal, porém, o Estado do Piauí apresentou como controvérsia a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios no presente caso. Aduz, sobretudo, a aplicação do princípio da causalidade, sob o fundamento de que “condenar o Estado do Piauí ao pagamento em honorários advocatícios sucumbenciais significa punir duplamente a Fazenda Pública Estadual, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada”.
Entretanto, em que pese as alegações do ente estatal, no presente caso, a imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art. 85, §1º, do CPC, como segue:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que o Estado do Piauí ajuizou a presente execução fiscal, requerendo em sua inicial a citação por edital da empresa apelada sem, contudo, esgotar os meios ordinários de citação, o que, por consequência, deu causa à nulidade do ato.
Além disso, durante o trâmite processual a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte quanto à regularização da citação, deixando transcorrer o prazo prescricional, de modo que necessária a intervenção judicial por parte do ex-sócio da executada, apresentando exceção de pré-executividade acolhida pela sentença apelada no que tange à alegada ocorrência de prescrição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
Confira-se a ementa do REsp 1.185.036/PE processado sob o regime dos recursos repetitivos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(STJ - REsp: 1185036 PE 2010/0046847-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2010 DECTRAB vol. 198 p. 53)
Assim sendo, tendo em vista a materialização do princípio da causalidade, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a relação processual estaria devidamente estabelecida em juízo, bem como por considerar os gastos com contratação de advogado pela parte que apresentou defesa.
Corroborando com o exposto são as seguintes decisões:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Extinção do feito em razão da consumação da prescrição intercorrente – Condenação do Exequente ao pagamento do ônus da sucumbência – Possibilidade – Tese da prescrição intercorrente arguida pela parte executada – Aplicação do disposto no art. art. 921, § 5º do CPC apenas para as prescrições reconhecidas de ofício, o que não é o caso. 2. Sentença reformada para condenar o Exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.RECURSO PROVIDO.
(TJ-PR 00000595919948160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2023)
APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – Exceção de Pré-Executividade – ICMS – Prescrição reconhecida – Ausência de interrupção do prazo prescricional por falta de citação pessoal da Executada – Art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com redação anterior à LC 118/2005 - Extinção da Execução Fiscal – Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais – Possibilidade – Princípio de Causalidade – Apelação desprovida.
(TJ-SP - AC: 00084487220048260114 SP 0008448-72.2004.8.26.0114, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (TCDL). OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, MESMO TENDO SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA QUE É DEVIDA NOS CASOS DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 02392368420118190001, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 04/08/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)
Destarte, superada a discussão acerca da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mister a análise do percentual arbitrado pelo magistrado primevo.
Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve, ainda, as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º, daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida, na medida em que acolheu o pleito apresentado em exceção de pré-executividade, condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
Ante o exposto e a tudo considerado, declaro a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA’s nº 0301.1876/99, 0301.1877/99, 0301.1209/00, 0301.1210/00 e 0301.1496/00, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Por via de consequência, determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada e/ou de seus sócios em razão da presente execução. Custas e honorários advocatícios a cargo da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde, considerando o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Isto posto, ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor total da causa, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo. Não obstante, considerando o §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da condenação em 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 11/06/2024
0011053-03.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLOJAO DOS FREIOS LTDA
Publicação11/06/2024