TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807186-04.2022.8.18.0031
APELANTE: TARCIZIO DOS SANTOS COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: KARLIANE SOUZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR COM RESIDÊNCIA DO INFANTE NA CASA DA GENITORA. VISITAS LIVRES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MELHOR INTERESSE DA MENOR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). O Ministério Público interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que homologou o acordo em seus termos originários pugnando por sua modificação sob o fundamento de que o regime de guarda pleiteado pelos requerentes apesar de desejarem a modalidade de guarda compartilhada, os termos apontam pela guarda unilateral da menor em favor da genitora, haja vista não se definirem as responsabilidades de cada genitor na criação e educação do infante. 2). Entretanto, em análise do referido acordo depreende-se que mãe e o genitor pretendem a guarda compartilhada com direito de visita livre, e não o exercício da guarda unilateral dos menores, não havendo, no caso vertente, elementos que demonstrem prejuízo ao melhor interesse da criança, o fato de não terem sido definidas as atribuições dos pais em relação aos cuidados e responsabilidades com a criança.. 3).Nesse sentido, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio assevera a importância da participação de ambos os genitores e/ou responsáveis legais na construção familiar deferida à descendência, sendo que a guarda compartilhada com direito de visita, conforme pactuada no acordo celebrado, mostra-se adequado a atender o princípio do melhor interesse do menor. 4).Conhecimento e Improvimento da apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TARCÍZIO DOS SANTOS COSTA, irresignado com a respeitável sentença (ID 11728522) proferida pelo juízo Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Homologação de transação relativa a Guarda e regulamentação de visitas que, homologou a manifestação de vontades, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do documento ID nº 36240270, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
I- DA NARRATIVA FÁTICA
Em ata de audiência (ID 11728160), os interessados afirmam que são pais da menor Tacianne Camily Sousa Costa, nascida em 13/06/2012, resolvendo que o direito de visitas aos finais de semana, buscando a criança aos sábados às 08h e volvendo-a ao lar materno nos domingos às 17h.
Que não houve acordo em relação à prestação alimentícia.
Juntaram documentos.
Manifestação do Ministério Público (ID 11728521) opinando pela intimação pessoal a fim de esclarecerem os pontos: informarem a modalidade de guarda que as partes ajustaram por acordo nos autos, se guarda unilateral com fixação de direito de visitas, nos moldes do art. 1.583, § 1º c/c art. 1589, ambos do CPC, ou se guarda compartilhada, nos moldes art. 1.583, § 2º c/c art. 1584, §º 2º a § 3º do CPC; que caso pretendessem o exercício da guarda compartilhada, apresentassem repactuação ou aditamento da avenca para que conste expressamente: a forma de responsabilização conjunta; o exercício dos direitos e deveres desempenhados pelo pai e pela mãe; o prévio ajuste das atribuições que serão exercidas por cada genitor e; a divisão equilibrada do tempo em que a infante passará com cada um deles.
Sentença (ID 11728522), homologando a manifestação de vontades, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do documento ID nº 36240270.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Recurso de Apelação (ID 11728525) interposto pelo Ministério Público, alegando em síntese a inobservância dos requisitos para a guarda compartilhada no acordo e suas consequências fáticas e jurídicas, a conveniência da guarda unilateral e ausência de prejuízos para a menor.
Por fim, requer o recebimento e o conhecimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, deferindo-se a guarda da menor Tacianne Camily Sousa Costa na modalidade unilateral em favor da mãe, com direito de visitas livre em prol do genitor, conforme estipulação delineada no acordo firmado.
Contrarrazões ao recurso, conforme petição sob o Id nº ID 11728529.
Manifestação da Procuradora-Geral de Justiça, opinando, em síntese, opinando pelo CONHECIMENTO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito por seu PROVIMENTO com a reforma da decisão ora objurgada nos termos do petitório recursal – Id nº 15719818.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Ministério Público interpôs o presente recurso e alega que concluiu que, apesar de desejarem a modalidade de guarda compartilhada, os termos apontam pela guarda unilateral da menor em favor de sua genitora, com direito de visitas livre ao genitor, conforme art. 1.583, §1º, CPC. O Parquet se posicionou pela intimação dos genitores para o aditamento do acordo.
Ressalta que a sentença proferida nestes autos, porém, permite a compreensão de que a guarda da criança será compartilhada entre os genitores, em que pese não haver, de fato, tempo de convívio equilibrado da menor com ambos os pais ou, ainda, divisão de atribuições equitativas entre eles.
Argumenta que, para além disso, ao afastar o requerimento ministerial e não observar os requisitos da modalidade de guarda informada, o Juízo silencia sobre oportunizar a manifestação das partes acerca da modalidade de guarda escolhida, ocasião em que poderiam retificar e complementar as informações prestadas na avença, garantindo integral respeito ao melhor interesse da menor.
Pois bem, em análise do referido acordo depreende-se que os genitores pretendem a guarda compartilhada com direito de visita livre, e não o exercício da guarda unilateral dos menores.
Cumpre ressaltar que a guarda é dever que incumbe aos pais das crianças e adolescentes no exercício do poder familiar, à luz do disposto no art. 1.634, inc. II, do Código Civil:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584
A Guarda Compartilhada tem previsão no art. 1.583, inciso 1º, do Código Civil:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Nesse sentido, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio assevera a importância da participação de ambos os genitores na construção familiar deferida à descendência, sendo que a guarda compartilhada com direito de visita, conforme pactuada no acordo celebrado, mostra-se adequado a atender o princípio do melhor interesse do menor.
No caso vertente, ainda que não tenha se especificado as atribuições e responsabilidades de cada genitor, percebe-se que o interesse da menor está preservado.
Desta forma, não vislumbrando-se prejuízos ao menor; e inexistindo clima belicoso entre o genitor e a mãe, a sentença deve ser mantida.
Ademais, conforme consignado nos presentes autos, os interesses da criança estão preservados e atendem a rotina familiar já estabelecida entre os envolvidos, preservando a rotina de cuidado e formalizando a situação de fato.
Também não qualquer situação de risco para a vida e integridade do infante, conforme se atesta dos autos.
Em situações com a do caso vertente, veja o que este tribunal compreende:
FAMÍLIA. ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença homologatória de acordo extrajudicial. O acordo questionado foi celebrado após a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 907/910), declarando o divórcio, fixando guarda compartilhada e deferindo a meação para a fase de execução. Na sequência, às fls. 923/927, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação de acordo extrajudicial, mantendo-se a guarda nos termos da sentença e partilhando os bens, créditos e débitos. Mesmo assim, o Recorrente admite, em suas razões, que permanece situação de litigiosidade extrema, sendo imperioso que as partes decidam expressamente quanto à definição da residência do menor para fixação de seu domicílio jurídico bem como quanto ao regime de convivência e quanto à apuração das despesas pelas quais responderão, podendo estipular um quantum destinado ao menor, tanto por um genitor quanto pelo outro, atribuindo a cada um a responsabilidade do pagamento, assim como a prerrogativa de cobrar a prestação do outro; e/ou podendo o pai ficar responsável pelo pagamento das despesas com a educação e a mãe com os gastos com a saúde, etc.., tudo de forma clara para não suscitar dúvidas futuras. O acordo que foi homologado teve como base o requerimento formulado pelas partes interessadas e, ademais, consta dos autos às fls., afirmações segundo as quais, há época dos fatos, o adolescente, com 16 anos de idade, tem residência em Teresina, com o genitor e passa as férias em Portugal com a mãe. Informa ainda que as partes têm assumido as obrigações necessárias e que todas as decisões são tomadas baseadas em uma relação de respeito entre as partes, sempre ouvindo o adolescente. Desse modo, apesar do zelo externado pelo Ministério Público nas razões de recorrer, não trouxe elementos capazes de infirmar a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado pelos interessados. Recurso a que se conhece mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em anuência com o Ministério Público Superior. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010919-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807186-04.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorTARCIZIO DOS SANTOS COSTA
RéuKarliane Souza Silva
Publicação19/08/2024