
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0753652-73.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Monsenhor Gil/Vara Única
IMPETRANTE: Júlio Damásio Pereira de Araújo (OAB/PI Nº 23.092)
PACIENTE: Demetrius de Morais Gomes
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado Júlio Damásio Pereira de Araújo impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Demetrius de Morais Gomes e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso temporariamente em 16/03/2023, posteriormente convertido em preventiva; que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do feito, pois foi preso há mais de 01 (um) ano sem ter sido julgado; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que inexistem motivos para manutenção da constrição. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a segregação cautelar.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 16508424.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 16861777).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0753652-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorDEMETRIUS DE MORAIS GOMES
RéuDOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL
Publicação17/05/2024