TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-55.2021.8.18.0058
APELANTE: MARLEIDE DE ALMEIDA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA, RENATO LUSTOSA ROSAL NETO, HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800286-55.2021.8.18.0058 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com base no exposto, afasto a preliminar de incompetência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC/15”, entendendo que: “Em análise aos autos, ao laudo pericial, às fotos do local, à descrição das atividades, observo que as atividades exercidas pela autora não se equiparam às hipóteses previstas nos diplomas legais e não se encaixam ao caso da súmula 448 do TST. Isso porque, de acordo com as fotos da escola (tamanho, quantidade de banheiros), não entendo que a parte autora lida com a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo com grande circulação de pessoas nem possui atividade semelhante à coleta de lixo urbano em grandes centros urbanos, nos termos da súmula 448 do TST”.
III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando que: “O Apelado possui ESTATUTO próprio, criado através da Lei Complementar Municipal, conforme documentos anexos aos autos, no qual inclusive há a previsão do adicional de insalubridade, ademais, Excelências, a Norma Regulamentadora nº 05 do MT e a perícia realizada no município Apelado não deixam dúvidas quanto ao direito da Autora da implantação do Adicional de Insalubridade, bem como o retroativo dos últimos 05 anos, que dizem respeito às verbas não prescritas”.
IV. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade realizados no Município/Apelado, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela Autora, Auxiliar de Serviços Gerais, sendo constatado que: ““Dentre as diversas atividades que a Reclamante executa em seu local de trabalho, avalia-se risco nos procedimentos relacionados à coleta de lixo e higienização em banheiros de uso coletivo. A Unidade Escolar ao qual a Reclamante labora, dispõe sanitários utilizados por estudantes, além de ficar disponível para os servidores, que atuam na administração da unidade, corpo docente e visitantes, portanto de uso coletivo. Diferentemente dos banheiros de residências e escritórios, os de uso coletivo favorecem uma maior probabilidade de contaminação por parte dos seus usuários, devido à alta rotatividade no seu uso, podendo configurar como um ambiente de risco elevado tanto para os usuários como também para os profissionais que realizam rotineiramente a assepsia desses ambientes. A limpeza dos banheiros consiste em lavar o piso, os lavatórios e vasos sanitários, removendo toda e qualquer sujidade, utilizando água, sabão, detergente, rodo, bucha e pano de piso. Ocasião em que a Reclamante manipula pêlos, fezes; urina; vômitos; escarro; supuração, suor, sangue menstrual, além de outros fluidos corporais. e que podem contaminar os trabalhadores com bactérias e fungos, causando doenças; A utilização dos vasos sanitários do banheiro é precedida de demanda fisiológica, ao qual o usuário expelirá os rejeitos do organismo. Vale ressaltar que em alguns dos casos este fator pode ser em decorrência de quadros desfavoráveis à saúde como por exemplo, diarréia provocada por infecção alimentar, vômitos em decorrência de intoxicação alimentar ou patologias do trato digestivo; A manipulação do lixo realizada pela Reclamante, é propício à proliferação de doenças, por congregar em seu interior microorganismos numa relação de simbiose, e a varrição, a coleta, o encestamento, com posterior ensacamento, transporte e descarte de lixo, sobretudo proveniente de banheiros de uso coletivo, oferecem exponencialmente riscos inequívocos à saúde de seu manipulador; Perante o exposto, a Reclamante está exposta constantemente a uma grande variedade de riscos à sua saúde no seu ambiente de trabalho, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”, concluindo que: “das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; observância da Lei no 6.514/1977; Portaria n.º 3.214/1978; Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres; Anexo 14- Agentes Biológicos, bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que a RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”.
V. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
VI. Quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP)
VII. Considerando que o Laudo Pericial, que atestou a insalubridade do Auxiliar de Serviços Gerais, acostado aos autos (Id 7520549 – Pág.43) data de 20 de dezembro de 2019, este deve o termo inicial para efeitos de pagamento retroativos do adicional de insalubridade devido.
VIII. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
IX. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Apelante.
X. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para condenar o Município de Jerumenha/PI a implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, bem como a pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência dezembro/2019 até a efetiva implantação, com os reflexos em férias e décimo terceiro, a ser apurado em liquidação. Condeno o Município Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800286-55.2021.8.18.0058 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com base no exposto, afasto a preliminar de incompetência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC/15”, entendendo que: “Em análise aos autos, ao laudo pericial, às fotos do local, à descrição das atividades, observo que as atividades exercidas pela autora não se equiparam às hipóteses previstas nos diplomas legais e não se encaixam ao caso da súmula 448 do TST. Isso porque, de acordo com as fotos da escola (tamanho, quantidade de banheiros), não entendo que a parte autora lida com a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo com grande circulação de pessoas nem possui atividade semelhante à coleta de lixo urbano em grandes centros urbanos, nos termos da súmula 448 do TST”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando que: “O Apelado possui ESTATUTO próprio, criado através da Lei Complementar Municipal, conforme documentos anexos aos autos, no qual inclusive há a previsão do adicional de insalubridade, ademais, Excelências, a Norma Regulamentadora nº 05 do MT e a perícia realizada no município Apelado não deixam dúvidas quanto ao direito da Autora da implantação do Adicional de Insalubridade, bem como o retroativo dos últimos 05 anos, que dizem respeito às verbas não prescritas”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800286-55.2021.8.18.0058 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Com base no exposto, afasto a preliminar de incompetência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC/15”, entendendo que: “Em análise aos autos, ao laudo pericial, às fotos do local, à descrição das atividades, observo que as atividades exercidas pela autora não se equiparam às hipóteses previstas nos diplomas legais e não se encaixam ao caso da súmula 448 do TST. Isso porque, de acordo com as fotos da escola (tamanho, quantidade de banheiros), não entendo que a parte autora lida com a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo com grande circulação de pessoas nem possui atividade semelhante à coleta de lixo urbano em grandes centros urbanos, nos termos da súmula 448 do TST”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, alegando que: “O Apelado possui ESTATUTO próprio, criado através da Lei Complementar Municipal, conforme documentos anexos aos autos, no qual inclusive há a previsão do adicional de insalubridade, ademais, Excelências, a Norma Regulamentadora nº 05 do MT e a perícia realizada no município Apelado não deixam dúvidas quanto ao direito da Autora da implantação do Adicional de Insalubridade, bem como o retroativo dos últimos 05 anos, que dizem respeito às verbas não prescritas”.
Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade realizados no Município/Apelado, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela Autora, Auxiliar de Serviços Gerais, sendo constatado que:
“Dentre as diversas atividades que a Reclamante executa em seu local de trabalho, avalia-se risco nos procedimentos relacionados à coleta de lixo e higienização em banheiros de uso coletivo.
A Unidade Escolar ao qual a Reclamante labora, dispõe sanitários utilizados por estudantes, além de ficar disponível para os servidores, que atuam na administração da unidade, corpo docente e visitantes, portanto de uso coletivo.
Diferentemente dos banheiros de residências e escritórios, os de uso coletivo favorecem uma maior probabilidade de contaminação por parte dos seus usuários, devido à alta rotatividade no seu uso, podendo configurar como um ambiente de risco elevado tanto para os usuários como também para os profissionais que realizam rotineiramente a assepsia desses ambientes.
A limpeza dos banheiros consiste em lavar o piso, os lavatórios e vasos sanitários, removendo toda e qualquer sujidade, utilizando água, sabão, detergente, rodo, bucha e pano de piso. Ocasião em que a Reclamante manipula pêlos, fezes; urina; vômitos; escarro; supuração, suor, sangue menstrual, além de outros fluidos corporais. e que podem contaminar os trabalhadores com bactérias e fungos, causando doenças.
A utilização dos vasos sanitários do banheiro é precedida de demanda fisiológica, ao qual o usuário expelirá os rejeitos do organismo. Vale ressaltar que em alguns dos casos este fator pode ser em decorrência de quadros desfavoráveis à saúde como por exemplo, diarréia provocada por infecção alimentar, vômitos em decorrência de intoxicação alimentar ou patologias do trato digestivo;
(...)
A manipulação do lixo realizada pela Reclamante, é propício à proliferação de doenças, por congregar em seu interior microorganismos numa relação de simbiose, e a varrição, a coleta, o encestamento, com posterior ensacamento, transporte e descarte de lixo, sobretudo proveniente de banheiros de uso coletivo, oferecem exponencialmente riscos inequívocos à saúde de seu manipulador;
(...)
Perante o exposto, a Reclamante está exposta constantemente a uma grande variedade de riscos à sua saúde no seu ambiente de trabalho, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.”
“Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; observância da Lei no 6.514/1977; Portaria n.º 3.214/1978; Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres; Anexo 14- Agentes Biológicos, bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que a RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”.
(Id 7520549 – Pág.39/43)
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
Quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP)
Considerando que o Laudo Pericial, que atestou a insalubridade do Auxiliar de Serviços Gerais, acostado aos autos (Id 7520549 – Pág.43) data de 20 de dezembro de 2019, este deve o termo inicial para efeitos de pagamento retroativos do adicional de insalubridade devido.
É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".
2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.
3. (...)
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova nos autos quanto ao direito da Servidora/Apelada, o que conduz a reforma da sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para condenar o Município de Jerumenha/PI a implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, bem como a pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência dezembro/2019 até a efetiva implantação, com os reflexos em férias e décimo terceiro, a ser apurado em liquidação. Condeno o Município Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800286-55.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARLEIDE DE ALMEIDA MARTINS
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação24/06/2024