TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800891-43.2022.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EWALDO BENICIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL, DANO MATERIAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL, DANO MATERIAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que no mês de dezembro de 2021 realizou financiamento no importe de e R$ 51.250,00 (Cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta reais) para para instalação de um sistema de energia solar. Assim, relata que mês de janeiro de 2022 foi instalado pela empresa contratada todo equipamento do projeto de energia solar, aponta que desde a instalação dos equipamentos vem buscando junto a empresa requerida para realizar os procedimentos de vistoria e instalação de equipamentos necessários a utilização da energia solar, contudo alega que a empresa ré age de má-fé, protelando a realização do procedimento. Desse modo, pleiteia a procedência da ação; inversão do ônus da prova; reparação em dano material; concessão de danos morais , no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Em sede de contestação a requerida aponta preliminarmente a perda do objeto, no mérito pugna pela legitimidade do procedimento adotado; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; impossibilidade de danos morais. Assim, apresenta pedido para acolhimento da preliminar, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito e que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o RÉU ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado , alegando em síntese: da preliminar a perda do objeto, no mérito a reforma do julgado de primeiro grau; indenização por danos morais, quantum exorbitante. Por fim, requer o acolhimento da preliminar recursal e, pelo princípio da eventualidade, que seja reformado o julgado de piso, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, reformando o julgado.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Inicialmente, indefiro a preliminar da perda do objeto ante o cumprimento da obrigação, vez que entendo que não se admite o descaso com os consumidores, com fundamentos nos termos da sentença Id 9673512.
O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda.
Passo ao mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 25/07/2024
0800891-43.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEWALDO BENICIO SOARES DE OLIVEIRA
Publicação14/08/2024