Acórdão de 2º Grau

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente 0760993-87.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760993-87.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760993-87.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE TERESINA - ARSETE

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ERICO ANDRADE, BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO, GABRIELLE TEIXEIRA RIBEIRO, FERNANDA GARCIA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760993-87.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE TERESINA - ARSETE 

AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306, ERICO ANDRADE - MG64102, FERNANDA GARCIA DE OLIVEIRA - MG197210, GABRIELLE TEIXEIRA RIBEIRO - MG207141

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo n.° 0835606-46.2023.8.18.0140) que lhe move ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ora agravada.



Na origem, a agravada aduziu que a ARSETE aplicou-lhe uma multa no montante histórico de R$ 215.053,57 (duzentos e quinze mil cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) - Termo de Infração nº 003/2021, lavrado no âmbito do processo administrativo 00055.000824/2021-77.



Em sua exordial, apresentou seguro-garantia no valor de R$ 326.918,34 (trezentos e vinte e seis mil novecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), correspondente, em tese, ao valor da multa, acrescido de 30%, a fim de que, em sede de tutela antecipada, seja determinado aos réus que se abstenham de inscrever a Águas Teresina Saneamento SPE S/A em cadastros de inadimplentes em virtude dessa penalidade, bem como que seja declarado que a multa em comento não é óbice para a renovação da certidão positiva de débito com efeitos de Negativa.



O douto juízo de 1º grau deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que “os Requeridos, que se abstenham de inscrever o nome da Águas de Teresina em qualquer cadastro de devedores/inadimplentes, públicos e privados, em razão da multa aplicada no âmbito do processo administrativo nº 00055.000824/2021-77 (Termo de infração 003/2021 – ARSETE), e de impedir a emissão/renovação da certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD-EN, em razão da realização do seguro-garantia”.



Em suas razões (id 13339777) o agravante defende o errôneo manejo e apreciação da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, inidoneidade e insuficiência da garantia e a imprestabilidade do seguro-garantia para impedir a inscrição da agravada nos cadastros de inadimplentes.



A agravada apresentou informações (id 13641694).



Na decisão de ID 13460239, negou-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.



Instado, o Ministério Público Superior apresenta parecer opinando pelo improvimento do agravo (id 15194368).



É o relatório.



Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.



Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.



2. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que “os Requeridos, que se abstenham de inscrever o nome da Águas de Teresina em qualquer cadastro de devedores/inadimplentes, públicos e privados, em razão da multa aplicada no âmbito do processo administrativo nº 00055.000824/2021-77 (Termo de infração 003/2021 – ARSETE), e de impedir a emissão/renovação da certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD-EN, em razão da realização do seguro-garantia”.


No caso dos autos, a ARSETE aplicou ao agravado uma multa no montante histórico de R$ 215.053,57 (duzentos e quinze mil cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) - Termo de Infração nº 003/2021, lavrado no âmbito do processo administrativo 00055.000824/2021-77.


A agravada, visando discutir a multa aplicada e impedir a negativação do seu nome ajuizou ação judicial e ofereceu Apólice de Seguro-Garantia no valor de R$ 326.918,34 (trezentos e vinte e seis mil novecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), portanto, com os 30% de acréscimo sobre o valor da condenação (R$ R$ 215.053,57).


Nesse sentido, a despeito da discordância do agravante, a aceitação da garantia oferecida pela agravada é medida que se impõe. Isso porque, o seguro-garantia judicial é legalmente equiparado a dinheiro, conforme se verifica do disposto no art. 835, § 2º do CPC, in verbis:



“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

[…]

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”



Além disso, a idoneidade de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. Nesse sentido, inclusive o STJ já se pronunciou diversas vezes. Vejamos:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. […] 3. Em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). […] 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. […] 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (Grifei)



Sendo portanto questionável as razões das sanções aplicadas pelas agravantes à agravada, o que se processará no decurso do julgamento do pedido inicial (mérito da demanda), entende-se plenamente legal e acertada a decisão do magistrado de 1º grau.


Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA, por seus próprios termos.


É como voto.



Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0760993-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente

Autor

municipio de teresina

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

12/06/2024