
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0811008-62.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
APELANTE: HELSA MARIA ALMEIDA MELO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0811008-62.2022.8.18.0140, proposta por HELSA MARIA ALMEIDA MELO, julgou procedentes os pleitos autorais, in verbis:
(…)
Nesse passo, observando as disposições contidas na Lei n. 9.656/98, bem como nas resoluções da Agência Nacional de Saúde, observa-se que o rol previsto na norma é de natureza mínima, ou seja, a previsão de cobertura obrigatória deve observar minimamente, mas não significa que a cobertura abranja tão somente aqueles procedimentos previstos, de forma engessada.
(…)
Desta forma, não há dúvida quanto ao abalo causado ao Requerente, pois a recusa justificada em cláusula de contrato abusiva, ultrapassa o mero descumprimento contratual, revela abuso do direito e não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, atitude a qual fere a boa-fé objetiva e atinge diretamente os direitos da personalidade daquele que necessita da operadora para se tratar de uma doença que está impossibilitando até a locomoção da requerente, correndo inclusive risco de vida.
Para a configuração da responsabilidade civil, indispensável a caracterização de quatro elementos: a conduta, o resultado, o nexo entre eles, e a culpa lato sensu.
Nas relações consumeristas, este último é dispensável. Todos presentes no presente caso. Dispensável, também, a prova do dano moral que decorre diretamente, in re ipsa, do fato lesivo, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Comprovado o fato, ipso facto, provado estará o dano.
(…)
Por sua vez, imprescindível a fixação do quantum. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação do quantum indenizatório deve limitar-se a uma quantia capaz de compensar a requerente pelos constrangimentos sofridos, sem que reste caracterizado o seu enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, que sirva de estorvo ao Requerido, para que desta forma possam ser evitadas novas práticas de atitudes similares, vindo a prejudicar seus clientes.
(…)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para:
a) CONFIRMAR a antecipação da tutela, reconhecendo a obrigação do plano de saúde em promover a cobertura do tratamento requerido pelo Autor;
b) CONDENAR o Réu em danos morais, os quais arbitro no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pelo autor e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Remetido os autos ao 2ª grau de jurisdição, constatei que a Cooperativa Médica recorrente recolheu o preparo recursal a menor, tendo com base “valor inestimável”, muito embora a sentença tenha a condenado no custeio do tratamento hospitalar da autora e em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocasião na qual determinei sua intimação para complementar o preparo, sob pena de não conhecimento da Apelação interposta (despacho de Id. Num. 16129091).
Devidamente intimado (Id. Num. 16746802), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Compulsando dos autos, verifica-se que a apelante não recolheu preparo, mesmo após ser devidamente intimado para recolher sua complementação (Id. Num. 16746802).
Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço do recurso, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo de origem.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0811008-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorHELSA MARIA ALMEIDA MELO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação21/05/2024