Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0715348-78.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0715348-78.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA QUANDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. ART. 65 DO CPC. COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL PARA APRECIAR A MATÉRIA. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA E OUTROS, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em relação à incidência dos juros remuneratórios. 

 

Em decisão monocrática (ID n° 1139671) foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência dos requisitos autorizadores.

 

O Agravante interpôs recurso especial (ID n° 1404434) que não foi conhecido (ID n° 4498174).

 

Em decisão (ID n° 12373936), foi determinado a suspensão deste processo até ulterior julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Ato contínuo, houve interposição de Agravo Interno pelo Agravado.

 

Vieram-me os autos conclusos. 

 

É o quanto basta a relatar. Decido. 

 

Com a devida vênia, entendo que os autos em epígrafe estão equivocadamente distribuídos à minha Relatoria. Explico. 

 

O presente Agravo de Instrumento foi distribuído ao então relator Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, no dia 19 de novembro de 2019, às 11h:57.

 

No entanto, em consulta realizada pelo Plataforma do Pje, constata-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0715373-91.2019.8.18.0000, interposto pelo ora Agravado em face da mesma decisão ora atacada, originaria processo n° 0025805-57.2014.8.18.0140, também distribuído em 19 de novembro de 2019, às 16h:19, e que tramitou sob Relatoria do Desembargador Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, na 1ª Câmara Especializada Cível, com trânsito em julgado em 15 de agosto de 2022.

 

 O Código de Processo Civil, em seus artigos 64 e 65, definiu as regras a serem seguidas nos casos de competência relativa e absoluta, in verbis:

 

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. 

 

Destarte, enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser declarada de ofício, consoante o § 1º do art. 64, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput do CPC.

 

Assim, não tendo sido alegada a incompetência relativa no momento processual adequado, ocorreu a prorrogação da competência quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0715373-91.2019.8.18.0000, tornando-se competente o Juízo que antes incompetente era, não havendo mais oportunidade para que se suscite esse defeito em novos recursos com referência ao processo de origem alusivo ao Agravo de instrumento em apreço, qual seja, processo nº. 0025805-57.2014.8.18.0140

 

Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará, Amazonas e Minas Gerais, verbo ad verbum:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. JULGAMENTO DO RECURSO POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

1. Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pela Exma. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes (3ª Câmara Direito Privado) nos autos do processo de nº 0001919-15.2006.8.06.0117 (apelação em embargos à execução), tendo como suscitado o e. Desembargador Durval Aires Filho, da 4ª Câmara Direito Privado.

2. O fundamento do declínio de competência se traduz na existência de prevenção, em razão da distribuição prévia do agravo de instrumento de nº 0626158-40.2019.8.06.0000 para a Relatoria da Desembargadora suscitante, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação conexa aos embargos à execução em tela. Tal agravo teria sido distribuído em 13/06/2019, ou seja, antes de distribuída a apelação em questão.

3. Conforme a norma posta no Regimento Interno deste e. Tribunal, precisamente em seu artigo 68, § 1º, a competência do órgão julgador e do respectivo relator é firmada com a distribuição do feito, momento em que é estabelecida a prevenção. Porém, consoante entendimento sólido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, tal competência não é absoluta, admitindo prorrogação.

4. Não se constatando a tempo a ocorrência de prevenção na distribuição de recurso ulterior ou de feito conexo, admite-se a prorrogação da competência para o órgão que primeiro julgar, por se tratar de competência relativa.

5. No caso, houve, de fato, a prévia distribuição do agravo de instrumento de nº 0626158-40.2019.8.06.0000 para a Exma. Des. Maria Vilauba. Referido agravo foi interposto no bojo da Ação de Execução de nº 0003077-47.2002.8.06.0117, que tem relação de conexão com os Embargos à execução de nº 0001919-15.2006.8.06.0117, nos quais se deu a interposição do recurso de apelação em comento. Contudo, não foi observada a existência de prevenção na distribuição do mencionado recurso de apelação, e este fora direcionado, por sorteio, para a Relatoria do e. Desembargador Durval Aires Filho, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, o qual procedeu ao julgamento monocrático de mérito do recurso.

6. Não se havendo tempestivamente arguidas ou constatadas a existência da prevenção e a consequente incompetência do Juízo suscitado para o julgamento do recurso de apelação em tela, o Juízo suscitado conheceu da matéria e foi o primeiro a emitir o pronunciamento de mérito. A partir desse momento, como consequência do advento do julgamento do recurso, operou-se a preclusão relativa a essa questão, firmando-se, por prorrogação, a competência da 4ª Câmara de Direito Privado para julgamento da apelação e dos recursos dependentes, bem como feitos conexos, permanecendo válidas as decisões prolatadas por esse Juízo no bojo dos citados recursos.

(TJ-CE – CC: 00023017720208060000 CE 0002301-77.2020.8.06.0000, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

Alega a suscitante que inexiste a prevenção aventada pelo suscitado, pois entende que competência por prevenção tem natureza relativa e, portanto, admite a sua prorrogação; Enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, consoante o § 1º do art. 64, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput do CPC/2015; Tem sido o entendimento firmado em sede deste Egrégio Tribunal de Justiça que a competência por prevenção é relativa, estando sujeita à prorrogação, caso precluída a oportunidade de arguição da incompetência; Assim, não tendo a parte alegado a incompetência relativa momento processual adequado, ocorre a prorrogação da competência, tornando-se competente o juízo que antes incompetente era, não havendo mais oportunidade para que, durante o processo, se suscite esse defeito. A prorrogação da competência nada mais é do que efeito específico da preclusão; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente a desembargador suscitado, para processamento e julgamento dada Apelação Cível n. 0600449-64.2013.8.04.0001.

(TJ-AM – CC: 00043828720198040000 AM 0004382-87.2019.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/06/2020).

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO – EVENTUAL NULIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – PRORROGAÇÃO – FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.  

1. Tratando-se, a prevenção, de competência relativa e prorrogável, devendo ser arguida pelos interessados na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o que não ocorreu, deve ser prorrogada a competência do juízo suscitado.

 2. Declarada a competência do Juízo suscitado.

(TJ-MG – CJ: 10000170789010000 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018).

 

É dizer, portanto, que a partir do momento em que a 1ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, procedeu com o julgamento de recurso posterior ao presente Agravo de Instrumento, operou-se a preclusão referente a essa questão, assim como a prorrogação da competência de recursos relacionados ao processo origem n° 0025805-57.2014.8.18.0140, traduzida no fenômeno pelo qual o Juízo tem sua competência ampliada, deixando de ser incompetente para transformar-se em competente.

 

A prorrogação da competência nada mais é do que efeito específico da preclusão.

 

Forte nessas razões, chamo o feito à ordem e determino a redistribuição dos autos à 1ª Câmara Especializada Cível sob Relatoria do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, em razão da prorrogação de competência do órgão fracionário para apreciar a matéria ventilada neste processo.

 

À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715348-78.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0715348-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA

Publicação

21/05/2024