Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0755829-10.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

HABEAS CORPUS Nº 0755829-10.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/1ª Vara

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)

PACIENTE: Luiz Bezerra Neto




EMENTA


HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO INDIVIDUAL


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa, em favor de Luiz Bezerra Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.

O impetrante alega, em resumo, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do Recurso em Sentido Estrito interposto. Ao final, requer a concessão da liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.

Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à relatora do Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

É o relatório. Decido.

Cumpre ao Relator, antes de imiscuir-se no mérito da pretensão, aferir a possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus, o que constitui pressuposto indispensável para sua admissão e processamento.

Em consulta ao PJ-e, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0764733-53.2023.8.18.0000, impetrado anteriormente a este e distribuído à relatoria do Des. Joaquim, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com pedido liminar apreciado e já aparelhado para julgamento de mérito.

Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil:

 

Art. 337. (…)

§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2oUma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3oHá litispendência, quando se repete ação, que está em curso.

 

A propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria 2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. Agravo Regimental desprovido. 1

 

Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC2, aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Substituto


 

1(AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019).

2 Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:(…)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755829-10.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755829-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

LUIZ BEZERRA NETO

Réu

Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos

Publicação

17/05/2024