TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800129-71.2023.8.18.0136
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO RENAN DOS REIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DESMEMBRAMENTO DE FATURAS) c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800129-71.2023.8.18.0136
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO RENAN DOS REIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DESMEMBRAMENTO DE FATURAS) c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR na qual a parte autora pretende a desvinculação de parcelamento das faturas atuais de energia e abstenção da suspensão de energia.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo procedente a ação para determinar que a ré Equatorial Piauí se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC da autora (n. 0791391-5), em razão do débito discutido no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida de ID n. 35732568, bem como promova o desmembramento das parcelas relativas a tal acordo das faturas mensais de energia da autora. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC da autora (n. 0791391-5), em razão do débito discutido no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida de ID n. 35732568, bem como a obrigação de promover o desmembramento da cobrança da dívida do Termo de Confissão e Parcelamento de Id n. 35732568 das faturas de cobrança do consumo mensal de energia elétrica da UC da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança conjunta que for efetuada a partir da próxima fatura que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, a legitimidade do procedimento adotado; possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; dever de pagamento da tarifa; instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. Por fim, requer a total reforma da sentença no que se refere à determinação de desvinculação das parcelas das faturas mensais de energia.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A dívida pretérita que atualmente vem sendo cobrada junto a fatura atual de consumo se traduz como aparente meio de transmudar o caráter pretérito do débito para uma dívida virtualmente presente, uma vez que são contempladas na mesma fatura.
Assim, a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, também se torne inadimplente quanto ao débito inerente ao consumo mensal, deverá a concessionária desmembrar as faturas dirigidas a autora, sendo uma inerente ao parcelamento e outra correspondente ao que for consumido no mês.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2024
0800129-71.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO RENAN DOS REIS
Publicação27/06/2024