Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803108-64.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0803108-64.2019.8.18.0065

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA APELADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS.

 

Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS.

 

Em consequência, decisão (ID 15173965) suspendeu o presente feito, determinando a intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da autora para promover a habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Decorrido o prazo, não houve nenhuma manifestação.

 

Sendo o que importa relatar, convém tecer algumas considerações acerca do tema.

 

Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se necessária a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, consoante prelecionam os arts.110 e 313, I, § 2º, II, todos do CPC:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

[...]

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das pares, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[…]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Da mesma forma, a habilitação constitui o instrumento que permite aos herdeiros sucederem o falecido no curso do processo, tal como preconizado no art. 687 do CPC. A legitimidade para requerer a habilitação é tanto do sobrevivente quanto dos sucessores do de cujus, conforme disposto no art. 688, I e II, do CPC.

 

No caso dos autos, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação para figurar como autor(a)/ apelado(a), razão pela qual determinou-se a suspensão do feito e a intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o polo passivo do recurso, na forma do artigo 110 do CPC, conferindo efetividade ao estabelecido no art. 313, inciso I e § 2º, do CPC.

 

Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.

 

Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.

 

Isso posto, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento da apelada e da não habilitação de sucessores para a regularização processual. Em consequência, declara-se extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art.485, VI, c/c o art.932, III, todos do CPC, e do art.91, VI, do RITJ/PI.

 

Cumpra-se.

Teresina, 17 de maio de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803108-64.2019.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0803108-64.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Publicação

17/05/2024