Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801789-18.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801789-18.2023.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801789-18.2023.8.18.0131

RECORRENTE: RICARDO FLORINDO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., RICARDO FLORINDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WILLIAM MATIAS LEITE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E não PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801789-18.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: RICARDO FLORINDO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., RICARDO FLORINDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS, na qual a parte autora afirma ter firmado contrato de abertura de conta-corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício, valores referentes a “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.

Sobreveio sentença, ID 15246271, que julgou procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determinou que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

Razões do recorrente/BANCO BRADESCO S/A (ID 15246272), aduzindo, em síntese, inexistência de defeito na prestação do serviço; pedido contraposto – compensação da condenação com os serviços utilizados; enriquecimento sem causa; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; enriquecimento sem causa. Por fim, requer seja conhecido para reformar a r. sentença.

Razões do recorrente/RICARDO FLORINDO DOS SANTOS (ID 15246276), alegando, em síntese, inexistência contratual ou termo de adesão; repetição de indébito; dano moral; dever de indenização por danos morais. Por fim, requer seja julgada procedente a ação, nos termos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas, ID 15246281 e 15330650.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes de Tarifa bancária.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que deve ser somente ao que houve prova nos autos.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte requerida e parcial provimento do recurso da parte autora, apenas para condenar o requerido na devolução em dobro das parcelas descontadas sob a rubrica  “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1”. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação à recorrente autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.





 

 



 

Detalhes

Processo

0801789-18.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RICARDO FLORINDO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/07/2024