
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0761870-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar]
AGRAVANTE: JOSE JOAO RODRIGUES, ROSA MARIA LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por O ESPOLIO DE JOSÉ JOÃO RODRIGUES - ROSA MARIA LEITE RODRIGUES, contra decisão proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0818577-85.2020.8.18.0140) ajuizada por BANCO HONDA S/A, ora agravado.
Em despacho (id.13712953) constatando que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco imprescindível para o conhecimento do instrumental, determinei a intimação do recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que realizasse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. (DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE JOSÉ JOÃO RODRIGUES - ROSA MARIA LEITE RODRIGUES EM 29/01/2024 23:59:59).
Ressalta-se que somente em março de 2024, o agravante apresentou o recolhimento do preparo. Todavia, fora do prazo e não foi recolhido em dobro como determinado (id.15801813).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da recurso
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo dentro do prazo determinado em despacho, para fins de admissibilidade deste recurso.
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
O STJ entende pela deserção após a intimação para recolhimento em dobro. Vejamos:
"É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente." AgInt no AREsp 1932601/RJ.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761870-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE JOAO RODRIGUES
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação21/06/2024