Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805065-76.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL FIXADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805065-76.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805065-76.2022.8.18.0039

RECORRENTE: ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL FIXADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805065-76.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que sofreu descontos de cartão de crédito que não contratou, visto que desejava somente a contratação de empréstimo consignado.

Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 8142389) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais.

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios;

c) improcedente o pedido de danos morais.


A parte autora interpôs o presente recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10742709).

Contrarrazões (ID 10742714).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Feitas estas considerações, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de atender as peculiaridades do caso concreto, guardando proporcionalidade e razoabilidade quanto ao dano experimentado pela parte autora.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida determinando a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0805065-76.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

20/08/2024