Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0756958-84.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. DESÁGIO. PRAZO PARA PAGAMENTO. CRITÉRIOS ECONÔMICOS DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Plano de Recuperação se submete às normas cogentes que regem o instituto, razão pela qual o controle do Poder Judiciário sobre suas disposições se restringe a um juízo de legalidade. 2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Precedentes do STJ. 3. As deliberações de natureza econômica contidas no Plano de Recuperação não podem ser revistas pelo Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756958-84.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756958-84.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, ERIKA SEFFAIR RIKER, RUBEN VERCOSA MURADAS, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO

AGRAVADO: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Advogado(s) do reclamado: WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, GABRIEL RANGEL SANTANA, JULIA ANDERY AMORIM, GABRIEL RANGEL SANTANA, JULIA ANDERY AMORIM, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. DESÁGIO. PRAZO PARA PAGAMENTO. CRITÉRIOS ECONÔMICOS DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Plano de Recuperação se submete às normas cogentes que regem o instituto, razão pela qual o controle do Poder Judiciário sobre suas disposições se restringe a um juízo de legalidade.

2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Precedentes do STJ.

3. As deliberações de natureza econômica contidas no Plano de Recuperação não podem ser revistas pelo Poder Judiciário.

4. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756958-84.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, ERIKA SEFFAIR RIKER - AM7735-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A, RUBEN VERCOSA MURADAS - MG138090-A

AGRAVADO: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL RANGEL SANTANA - SP306023, JULIA ANDERY AMORIM - SP376463-A, WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12020109), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 0800118-80.2020.8.18.0028, ajuizada pelas empresas THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA e TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ora agravadas, na qual o Magistrado de piso houve por bem homologar o plano de recuperação judicial e conceder às empresas supracitadas o direito a recuperação judicial, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/05.


Nas suas razões recursais (ID 12020109), o banco agravante argumenta que deve haver controle judicial das cláusulas dispostas no Plano de Recuperação das empresas agravadas, ainda que a Assembleia Geral disponha de soberania para deliberar. Aduz que a Cláusula 18 do Plano de Recuperação deve ser anulada, porquanto impossibilita aos credores o exercício do direito de regresso contra os coobrigados, fiadores e obrigados, em completa afronta ao disposto na Súmula 581 do STJ. Assevera, ainda, que o deságio de 89% (oitenta e nove por cento) para a liquidação dos créditos de natureza quirografária é deveras excessivo, e que os prazos de carência (36 meses) e de pagamento (240 meses), com índice de correção TR e taxa de juros de 2% (dois por cento) ao ano, são demasiadamente lesivos, e contrariam o disposto no art. 61, da Lei nº 11.101/2005, que fixa o prazo de 2 (dois) anos para pagamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja reformada.


Em sede de contrarrazões (ID 15610119), as empresas agravadas argumentam, em suma, que o banco agravante votou favoravelmente a aprovação do Plano de Recuperação, não efetuando qualquer ressalva às cláusulas nele insertas. Relatam que a Cláusula 18 do Plano de Recuperação não extingue as garantias, mas apenas suspende a possibilidade de cobrança, ao passo em que o devedor principal está adimplindo seu débito, de modo que caso o devedor deixe de pagar, as garantias ainda irão existir e poderão ser executadas pelos credores. Defendem que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de matéria de cunho econômico, a Assembleia Geral possui autonomia para decidir, cabendo ao Poder Judiciário exercer apenas o controle de legalidade, a fim de evitar a aprovação de cláusulas contrárias à Lei. Por essas razões, requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO



VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, o agravante, BANCO DO BRASIL S/A, insurge-se contra a decisão que homologou o Plano de Recuperação e concedeu às empresas agravadas, THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA e TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, o direito a recuperação judicial, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/05.


 Inicialmente, convém destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos credores, alterando as disposições manifestadas no Plano de Recuperação. No entanto, isso não significa necessariamente a absoluta impossibilidade de promover o controle de legalidade quanto à licitude das providências decididas em assembleia, vez que a vontade dos credores, ao aprovarem o Plano de Recuperação, deve ser respeitada nos limites da Lei.


 Portanto, a Assembleia Geral de Credores é soberana, dada a autonomia das negociações privadas, e suas deliberações se sujeitam apenas ao controle de legalidade pelo Juízo da causa.


 No caso dos autos, o banco agravante argumenta que a Cláusula 18 do Plano de Recuperação deve ser anulada, porquanto impossibilita aos credores o exercício do direito de regresso contra os coobrigados, fiadores e obrigados.


 Adianto que o recurso não comporta provimento.


 Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que “A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.” (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023).


 Com efeito, em se tratando de direito disponível, nada obsta a liberação das garantias pelos credores que votem favoravelmente ao plano que contenha cláusula para este fim, não podendo, contudo, a cláusula de suspensão ou supressão da garantia atingir aqueles credores que não compareceram à assembleia, bem como aos que mesmo presentes abstiveram-se de votar, e principalmente, aos que votaram pela rejeição do plano.


 Desse modo, embora seja permitida a manutenção da referida cláusula, em respeito à vontade dos credores que com ela anuíram, é de se ressaltar que a referida disposição do Plano de Recuperação não tem eficácia em relação a todos os credores, como é o caso do agravante, que não concordou com a deliberação.


 No caso em exame, verifica-se que o banco agravante apresentou manifestação expressa na Ata da Assembleia Geral de Credores discordando de qualquer tipo de novação das dívidas e extinção da exigibilidade dos créditos em relação aos coobrigados, fiadores e avalistas, conforme previsto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual encontra-se desobrigado ao disposto no referido Plano de Recuperação (ID 31935513, pág. 5 – do processo de origem).


 Os demais Tribunais Pátrios também tem adotado esse entendimento:


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO COM RESSALVAS – EXCLUSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDOR – INVIABILIDADE - CONTROLE DE LEGALIDADE ADMITIDO – NOVAÇÃO DOS COOBRIGADOS – PREMISSAS QUE ATINGEM APENAS OS CREDORES QUE APROVARAM O PLANO SEM RESSALVAS RECURSO PROVIDO. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. (REsp 1794209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgamento em 12/05/2021, DJe de 29/06/2021).

A aprovação do Plano de RJ implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores sujeitos à Recuperação Judicial, o que não gera prejuízo às garantias prestadas (artigo 59 da Lei 11.101/2005).

Aos devedores solidários ou coobrigados em geral da empresa recuperanda não se aplica a novação a que se refere o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 (Súmula 581 do STJ).

A supressão de garantia real exige a anuência do credor (art. 50, § 1º, da Lei de RJ), o que elimina a possibilidade de liberação irrestrita.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021428-38.2023.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2023). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. cláusula que prevê liberação de terceiros garantidores. recuperanda que pretende a aplicação de mencionada cláusula, indistintamente, para todos os credores. impossibilidade. entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é possível dispensar os coobrigados e avalistas, desde que haja anuência expressa dos credores com a liberação das garantias. recurso improvido. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 2. Não há como opor aos credores dissidentes a cláusula de suspensão da exigibilidade das dívidas em relação aos coobrigados, dada a afronta a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049649-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.11.2022)

(TJ-PR - AI: 00496494420228160000 Curitiba 0049649-44.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 16/11/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022)


É de se destacar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, em que outra instituição financeira credora das empresas ora agravadas defendeu a nulidade da Cláusula nº 18 do Plano de Recuperação ora questionado, se manifestou no sentido de “que a novação depende da constatação do inequívoco animus novandi, não sendo possível estender a novação ao titular da garantia que não acordou expressamente com a proposta”. (Agravo de Instrumento nº 0756527-50.2023.8.18.0000 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – 2º Câmara Especializada Cível – Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024).


Por fim, as cláusulas que estabelecem o deságio (89% para credores quirografários), a carência para início dos pagamentos (36 meses), o prazo de adimplemento das parcelas (240 meses), correção pelo índice TR e taxa de juros de 2% (dois por cento) ao ano não podem ser reexaminadas pelo Poder Judiciário, pois tratam-se de disposições de natureza econômica.


É entendimento firme da atual jurisprudência e doutrina que não é atribuição do Poder Judiciário intervir na viabilidade econômica do Plano de Recuperação, exceto quando evidenciada ilegalidade ou abuso de direito por uma das partes (credor ou devedor), o que não se verificou no caso concreto.


                                     A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e repr esentam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. “No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados” (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. “O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores” ( REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 2006044 MT 2022/0165117-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). (grifei)


Logo, considerando o que consta dos autos, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida na sua integralidade é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


 



Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0756958-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA

Publicação

12/06/2024