
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760519-19.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de homologação de acordo entre LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA ME e SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA nos autos do Mandado de Segurança nº 070519-19.2023.8.18.0000.
As partes apresentaram em conjunto petição de homologação de acordo com os seguintes termos:
a) A autora LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA ME (L & S LOGÍSTICA), CNPJ 15.583.853/0001-70, dá plena, total, integral e irrevogável quitação de toda a dívida cobrada na mencionada ação de cumprimento de sentença e em qualquer outra que pudesse ser ajuizada com base no mesmo título que a aparelha pelos exatos valores constantes das seguintes contas indicadas no Alvará Judicial 198/2024, acrescidos apenas da correção monetária e dos juros incidentes nas contas de depósito judicial entre a data do depósito e o do levantamento de todo o crédito, a serem creditados posteriormente em favor da autora e seu patrono por iniciativa deles: Conta Judicial de nº 081220000005665187, da Agência nº 3791, do Banco do Brasil S. A., transferida para a Conta Corrente nº 501839-0, da Agência nº 957, do Banco Bradesco S. A., pertencente a Leandro Ludwig Evangelista Silva, CPF nº 000.517.403-11; e Conta Judicial nº 081220000005665187, da Agência nº 3791, do Banco do Brasil S.A., transferida para a Conta Corrente nº 1250-5, da Agência nº 3829, da Caixa Econômica Federal, pertencente a Vieira & Nunes Sociedade de Advogados, CNPJ nº 23.413.937/0001-94.
b) A ré SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, CNPJ/MF nº 48.540.421/0001-31, desiste de todas as ações, oposições, contestações e recursos originários da Liquidação/Cumprimento de Sentença 0832904- 64.2022.8.18.0140, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, de custas e de quaisquer outros acréscimos em razão das referidas desistências. Tais parcelas, se existentes, serão quitadas pela autora LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA ME (L & S LOGÍSTICA), CNPJ 15.583.853/0001-70. A autora não pagará honorários advocatícios aos advogados da ré.
c) Os advogados das partes renunciam a todo e qualquer direito de cobrar das partes adversas outros honorários de sucumbência que não sejam aqueles pagos com o valor depositado pela autora na ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença 0832904-64.2022.8.18.0140, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança dos honorários contratuais firmados por cada uma das partes com os seus respectivos advogados na eventualidade de inadimplência.
Verificada a voluntariedade das partes, homologo o acordo de ID nº 16372065.
Aplica-se à matéria o disposto no artigo 487, III, b do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
b) a transação;
A consequência da homologação do acordo celebrado pelas partes é a extinção do processo com a resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760519-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorSERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
RéuDESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Publicação25/05/2024