Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0760519-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760519-19.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de pedido de homologação de acordo entre LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA ME e SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA nos autos do Mandado de Segurança nº 070519-19.2023.8.18.0000.

As partes apresentaram em conjunto petição de homologação de acordo com os seguintes termos:

a) A autora LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA ME (L & S LOGÍSTICA), CNPJ 15.583.853/0001-70, dá plena, total, integral e irrevogável quitação de toda a dívida cobrada na mencionada ação de cumprimento de sentença e em qualquer outra que pudesse ser ajuizada com base no mesmo título que a aparelha pelos exatos valores constantes das seguintes contas indicadas no Alvará Judicial 198/2024, acrescidos apenas da correção monetária e dos juros incidentes nas contas de depósito judicial entre a data do depósito e o do levantamento de todo o crédito, a serem creditados posteriormente em favor da autora e seu patrono por iniciativa deles: Conta Judicial de nº 081220000005665187, da Agência nº 3791, do Banco do Brasil S. A., transferida para a Conta Corrente nº 501839-0, da Agência nº 957, do Banco Bradesco S. A., pertencente a Leandro Ludwig Evangelista Silva, CPF nº 000.517.403-11; e Conta Judicial nº 081220000005665187, da Agência nº 3791, do Banco do Brasil S.A., transferida para a Conta Corrente nº 1250-5, da Agência nº 3829, da Caixa Econômica Federal, pertencente a Vieira & Nunes Sociedade de Advogados, CNPJ nº 23.413.937/0001-94.

b) A ré SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, CNPJ/MF nº 48.540.421/0001-31, desiste de todas as ações, oposições, contestações e recursos originários da Liquidação/Cumprimento de Sentença 0832904- 64.2022.8.18.0140, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, de custas e de quaisquer outros acréscimos em razão das referidas desistências. Tais parcelas, se existentes, serão quitadas pela autora LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA ME (L & S LOGÍSTICA), CNPJ 15.583.853/0001-70. A autora não pagará honorários advocatícios aos advogados da ré.

c) Os advogados das partes renunciam a todo e qualquer direito de cobrar das partes adversas outros honorários de sucumbência que não sejam aqueles pagos com o valor depositado pela autora na ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença 0832904-64.2022.8.18.0140, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança dos honorários contratuais firmados por cada uma das partes com os seus respectivos advogados na eventualidade de inadimplência.

Verificada a voluntariedade das partes, homologo o acordo de ID nº 16372065.

Aplica-se à matéria o disposto no artigo 487, III, b do CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;

A consequência da homologação do acordo celebrado pelas partes é a extinção do processo com a resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760519-19.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 25/05/2024 )

Detalhes

Processo

0760519-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA

Réu

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Publicação

25/05/2024