TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800609-81.2022.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDO ERIVALDO MELO FELICIO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800609-81.2022.8.18.0169 Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que foi surpreendida com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito e que não realizou negócio jurídico com a Requerida. Requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, considerando que restou comprovado o débito existente e a sua cessão. Com efeito, os documentos trazidos aos autos pelo réu desnudam o exercício regular do direito do cessionário do crédito em negativar o nome da autora, conduta essa albergada pelo inadimplemento da autora com a Natura, cedente do crédito ao réu, se afigurando lícito ao credor, ante a inadimplência do devedor, inscrever o nome deste em cadastros de inadimplentes. Inconformado, a Recorrente, alegou em suas razões a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO ERIVALDO MELO FELICIO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 15/08/2024
0800609-81.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO ERIVALDO MELO FELICIO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação20/08/2024