Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800136-62.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA INDEFERINDO OS PEDIDOS INICIAIS – MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. 3. A apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato e desse instrumento não houve negação de autenticidade. 5. Além do mais, foi coligido cópia do contrato de empréstimo, bem como do comprovante de ordem de pagamento, constatando que a requerente recebeu os valores definidos no contrato e que, portanto, houve a efetiva celebração do negócio jurídico. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-62.2021.8.18.0062 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-62.2021.8.18.0062

APELANTE: JOSEFA JUSTINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA INDEFERINDO OS PEDIDOS INICIAIS – MANTIDA. 1). Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2). A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito. 3). A apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4). Todavia, ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato e desse instrumento não houve negação de autenticidade. 5). Além do mais, foi coligido cópia do contrato de empréstimo, bem como do comprovante de ordem de pagamento, constatando que a requerente recebeu os valores definidos no contrato e que, portanto, houve a efetiva celebração do negócio jurídico. 6). Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. Recurso conhecido e desprovido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Porquanto desprovida a apelação, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA JUSTINA DA CONCEIÇÃO, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária declaração de inexistência de relação contratual, dano moral e repetição de eventual indébito, por ela ajuizado em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, Id 13284485, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual concedida.

Inconformada, a autora aparelhou o recurso, Id 13284487, declinando que ajuizou a ação porquanto foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social e, acreditando ser vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados. Defende a irregularidade da contratação, a ausência de boa fé, risco da atividade. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.

O Banco apelado apresentou contrarrazões, Id 13284491, sustentando a regularidade do pacto. Rechaçou os termos do apelo e pede seja negado provimento ao recurso.

Dispensada a intervenção do Ministério Público em razão da matéria discutida e da qualidade das partes.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data e assinatura eletrônicas 


Passo ao voto.


 


Voto

Da admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

 

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

Do mérito

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, assim como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir dessa disposição, uma contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais, o que não resta configurado in casu.

Na presente demanda, ao contrário das alegações recursais, constata-se a regularidade da contratação, visto que juntado o contrato relativo ao empréstimo, ora impugnado, sem indícios de fraude, dispondo da assinatura do apelante.

Os autos atestam que o contrato em testilha foi celebrado em 29/01/2013, no valor total R$ 560,11, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 16,91 mediante desconto em benefício previdenciário.

Destaque-se que consta do instrumento a assinatura da parte requerente/apelante, conforme as exigências legais. Além disso, os documentos apresentados no ato da contratação não evidenciam qualquer indício de irregularidade.

Outrossim, verifica-se, também, por meio da TED anexado a comprovação da transferência do numerário disposto no contrato para conta bancária da correntista. 

Nessas condições, atesta-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância às formalidades legais e sem qualquer demonstração da apelante de possíveis falhas na prestação das informações contratuais por parte da instituição requerida. 

Ademais, muito embora a apelante ressalte a vulnerabilidade inerente à parte consumidora, é importante destacar que a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. 

Nesse contexto, os encargos financeiros configuram consectários lógicos da pactuação, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. 

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).

 

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia da relação jurídica, inexistem descontos ilegais, tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.

 

Dispositivo

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada. 

Porquanto desprovida a apelação, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800136-62.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSEFA JUSTINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/08/2024