Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801860-85.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A sentença profligada deu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em vista à falta de interesse processual. Todavia, consta dos autos prova de que o autor/apelante coligiu documentos essenciais à propositura da ação. Além do mais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto ter o recorrente alegado que sofreu descontos em seu benefício previdenciário. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801860-85.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801860-85.2022.8.18.0056

APELANTE: JOSE BENTO CELESTRINO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A sentença profligada deu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em vista à falta de interesse processual. Todavia, consta dos autos prova de que o autor/apelante coligiu documentos essenciais à propositura da ação. Além do mais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto ter o recorrente alegado que sofreu descontos em seu benefício previdenciário. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos ao juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER e DAR PROVIMENTO, para anular a sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento, nos termos do voto do Relator.”


Relatório 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENTO CELESTINO, qualificado e representado nos autos, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaueira – Piauí, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c danos morais com repetição de indébito por ele proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na sentença, Id 13144160, foi dado pela extinção do feito, sem resolução de mérito pela falta de interesse processual.

Em suas razões recursais (Id 13144185), o apelante sustenta que a sentença é genérica. Acentua que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Assevera que deve ser aplicado ao caso o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 13144190), suscitando, em preliminar, a ausência de dialeticidade, para inadmitir o recurso. Na sequência, rechaça os termos do apelo. Requer seja dado pelo desprovimento do recurso.

Dispensada a intervenção do Ministério Público.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.



Passo ao voto.

 



Voto

I – Do juízo de admissibilidade

O apelado, em sua peça defensiva, levantou preliminar de inadmissibilidade alegando ausência de dialeticidade no recurso. Porém, ao propor o apelo, o recorrente indica que propôs a ação questionando a legitimidade da cobrança inerente a um contrato de empréstimo consignado que diz não ter pactuado.

Pela sentença, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, ao fundamento de que não há na causa o interesse processual. No entanto, no recurso, o apelante reafirmou a causa de pedir consistente no fato de que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato que diz não ter celebrado. Pleiteou, portanto, a reforma da sentença, para ver seu pedido submetido ao crivo do processo civil para o fim de receber o provimento judicial. Assim, não há que se cogitar da ausência de dialeticidade.

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – Do mérito

 

Nos termos do que foi relatado, o apelante insurge-se contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que se trata de demanda “destituída de interesse processual”.

Na espécie, ao propor o apelo, a recorrente indica que propôs a ação questionando a legitimidade da cobrança inerente ao contrato.

Ao propor a ação o autor logrou indicar a causa de pedir e o pedido. Logo, o interesse processual resta evidente.

Sobre o interesse de agir, trago as lições de Fredie Didier Jr.[1] sobre o tema:

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

A sentença extintiva da demanda no seu nascedouro viola os ditames legais e principiológicos alusivos à prestação jurisdicional

É certo que nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, a extinção prematura do processo configura obstáculo de acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve se frisar que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.

Nesse sentido:

 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA JAMAIS TER FORMALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO) COM O BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 603/STJ. DANOS MORAIS PUROS ARBITRADOS EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, no caso dos autos, não se discute somente a ocorrência da contratação, mas também a legalidade da modalidade pactuada, motivo pelo qual o mérito deve ser analisado. 4. Ausência de pretensão resistida: a inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça são princípios garantidos pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso XXXV, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte autora possa buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial. (TJ-PR-RI: 00004421320178160110 PR 0000442-13.2017.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2019). (grifei)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATADO- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ - NULIDADE DA SENTENÇA- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...) Se a parte veicula alguma pretensão, cabe ao Juiz apreciá-la, ainda que para dizer intempestiva, incabível ou mesmo improcedente, sob pena de vulneração ao princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária - inteligência do artigo 5º, XXXV da Constituição da República: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) (TJ-MG - AC: 10024097033971001 Belo Horizonte, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/04/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018). (grifei)

 

Note-se que, inobstante a plausibilidade da tese apontada na sentença quanto à necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, certo é que não se pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça, em sua acepção de direito fundamental, em casos como o dos autos. Isso porque a própria natureza da discussão requer, em geral, a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante.

Assim, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento.  

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801860-85.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE BENTO CELESTRINO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/06/2024