TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-70.2021.8.18.0052
APELANTE: AURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA
APELADO: AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO, MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, em face do acórdão (ID Num. 12715991 - Pág. 1/9) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO. ATO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE. MÁCULA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
1. A revogação dos atos administrativos, quando afetem direitos ou interesses individuais, mesmos discricionários, deverão ser motivados e precedido do devido processo legal, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte afetada, sob pena de nulidade.
2. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, desta forma, entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
3. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor, sob pena de se transformar em ato arbitrário.
4. Não está a administração pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do órgão público em rever a situação, oportunizando o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos.
5. Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, o embargante afirma que há omissão e obscuridade, haja vista que não foi observado o fato da embargada em verdade não ser professora com carga horária de 40h e sim Secretária Municipal de Educação.
Aduz ainda, que a Embargada se refere a redução de carga horária e direito a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, no entanto, a Administração Municipal não reduzira a carga horária arbitrariamente, uma vez que a mesma somente possui o vínculo legal de 20 (vinte) horas semanais.
Devidamente Intimado (ID Num. 13085648 - Pág. 1), a parte embargada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve equívoco o fato da embargada ter sido Secretária de Educação do Município de Gilbués no período de 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 e não professor com regime de 40h.
Ademais, que o embargante não reduzira a carga horária da embargada, uma vez que a mesma somente possui o vínculo legal de 20 (vinte) horas semanais.
Pois bem.
In casu, não merece prosperar a alegação de omissão e obscuridade no julgado, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito (id Num. 12715991 - Pág. 8/9):
“No caso concreto, diferentemente do que alegou o Município, a Prefeitura reconheceu que a recorrente quando adquiriu sua estabilidade no serviço público trabalhava com carga horária de 40Hs - ID Num. 9735082 - Pág. 1, recebendo a correspondente remuneração.
Oberva-se que ao pedir a reconsideração da liminar (outrora concedida pelo magistrado de 1º grau), o Ente Municipal não apresentou nenhum documento que comprovasse a motivação do ato unilateral de supressão da carga horária então reconhecida pela própria Administração (ID Num. 9735082 - Pág. 1), o que demonstra que o ato ocorreu à revelia de qualquer procedimento administrativo que oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, com a redução da carga horária de trabalho da recorrente pela Administração Municipal ocorreu afronta ao direito líquido e certo da impetrante, sem qualquer motivação e sem que lhe fosse sequer oportunizado o exercício pleno do direito de defesa, no bojo do processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato coator inquinado.
Em outros termos, não houve qualquer motivação, nem fora observado o princípio do devido processo legal, quando levada a termo a redução de jornada e remuneração da parte Recorrente, ora Autora. Compartilho do entendimento do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, “afirmar, sem justificação robusta, que o ato administrativo válido será revogado, com singela alusão à conveniência, é tão nulo como, em analogia, o juiz negar liminar pela mera alegação de ausência dos pressupostos”.
Deste modo, assiste razão à autora, tendo em vista que o Município não motivou o ato, tampouco garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa à autora/apelante, portanto, incorreta a sentença que denegou a segurança pleiteada, devendo ser reformada.”
Ademais, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide.
Notadamente, os presentes embargos de declaração fundam-se, unicamente, no inconformismo da embargante com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ora, se há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado escorreitamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 1026, §2.º, CPC, por não reconhecer seu caráter protelatório, tampouco a litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800131-70.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação
AutorAURENIVIA DO NASCIMENTO FERREIRA
RéuAMILTON LUSTOSA FIGUEREDO FILHO
Publicação21/06/2024