TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807406-68.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO VITOR MENDES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EXPEDITO ALBANO FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre as matérias questionadas.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 15916925), que, nos autos da Apelação Cível por ele interposta contra João Victor Mendes Barbosa deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente estatal.
Em suas razões (ID n.16200588), o Embargante, repetindo os fundamentos de sua apelação, alega que o acórdão foi omisso, pois não apreciou de maneira completa as teses levantadas no apelo, ignorando que o ente público não pode compor o polo passivo da demanda, haja vista sua ilegitimidade ad causam, pois de acordo com o artigo 936 do Código Civil, o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal e ainda, a ausência de responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, haja visto que não pode o Estado ser responsabilizado por todo e qualquer evento danoso sofrido por particular sem nexo causal com uma conduta comissiva ou omissiva estatal.
Regularmente intimada (ID n. 16265459), a parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que o embargante pretende somente rediscutir o mérito agora em sede de embargos.
É o que basta relatar.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Passo a análise do mérito.
II. MÉRITO
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, em especial ao que se refere à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Tal fato pode ser reconhecido pela simples leitura do acórdão embargado, vejamos:
“De início, argumenta o apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme o art. 936 do Código Civil, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Sobre a temática, insta destacar o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é legitimado para figurar, de modo subsidiário, no polo passivo de ações indenizatórias, nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista, como se nota nos seguintes arestos [...]
[...] Percebe-se, portanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tanto o Estado quanto a autarquia responsável pela gestão das estradas têm legitimidade para figurarem no polo passivo de ações indenizações desta espécie.
É certo que a responsabilidade do ente federado é apenas subsidiária, mas isto não lhe exclui a legitimidade passiva, como visto nos julgados acima.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí.”
No mesmo sentido é a alegação de omissão quanto à tese da ausência de responsabilidade estatal quanto ao dano causado. Nesses termos, trago parte da fundamentação do julgado:
“Nessa perspectiva, conforme tese do STF, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS (Tema 592), com repercussão geral, “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”, ou seja, subsiste o dever de indenizar, quando o Poder Público assume o dever legal e a possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, desde que se demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.
À vista disso, tem-se, no caso em tela, por incontestável a presença dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade dos entes públicos, quais sejam o dano, conduta e nexo causal, sendo necessário averiguar apenas a negligência na atuação estatal, posto que se trata de ato omissivo.
Desse modo, conforme exposto acima, o legislador atribuiu à autarquia e ao estado o dever de conservação e fiscalização das rodovias, garantindo a manutenção de um tráfego adequado e seguro, no entanto, constata-se que, apesar da previsão legislativa, o acidente, que ensejou o ajuizamento da demanda, ocorreu após colisão do autor com animal na pista, o que evidentemente demonstra a relação entre a omissão e o dano causado.”
Nítido, pois, que no caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o que não é o caso do acórdão embargado, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos do apelante foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0807406-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO VITOR MENDES BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024