Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0011223-50.2019.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E A EMPRESA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011223-50.2019.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011223-50.2019.8.18.0084

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO NETO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI

RECORRIDO: HERICK DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E A EMPRESA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de uma conduta do banco Requerido, que efetuou a inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por conta de pagamento de fatura de cartão de crédito quitada. 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: 1) - declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, tornando inexigível à dívida dele originada, com a consequente exclusão, em caráter definitivo, do nome da parte demandante do SCPC; 2) - condenar a instituição bancária demandada a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da publicação desta sentença, por força da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Em suas razões, afirma: da contratação – origem do débito comprovada inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legitima; da previsão contratual – do devido cumprimento contratual; da inexistência do dever de indenizar; da ausência de violação ao direito de personalidade da inexistência de danos morais indenizáveis; da inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; quantum indenizatório – dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – da vedação ao enriquecimento ilícito; da conduta atentatória a dignidade da justiça – litigância de má-fé. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não apresentou manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do que consta dos autos, as partes pactuaram contrato de cartão de crédito, que não foi devidamente pago, conforme demonstrado aos autos, diferentemente do alegado pela Recorrida. Pois, a autora/recorrida aduz que pagou toda fatura referente ao cartão. No entanto, não menciona que a fatura vencia dia 16/07/2019 e que só efetivou o pagamento dia 30/07/2019. Ou seja, ainda existiria uma fatura com o débito de juros de mora decorrente do atraso do referido pagamento. Razão pela qual não ficou demonstrada a quitação da dívida pela parte recorrida. 

Logo, demonstrado nos autos a relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, bem como a ausência de provas que corroborem as alegações da parte autora, verifica-se devida a inscrição nos cadastros de inadimplentes, caso em que não se há falar em dano moral causado, mas sim em exercício regular do direito do credor.

Em consequência, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito, nem tampouco em dano moral pela inscrição, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença prolatada, julgando improcedente o pedido inicial.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0011223-50.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

HERICK DE SOUSA SILVA

Publicação

14/08/2024