
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759555-26.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: A. V. M.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA e HOSPITAL MED IMAGEM S.A – PRONTOMED INFANTIL em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756856-62.2023.8.18.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, para manter os efeitos da decisão agravada.
Acerca do protocolo do recurso de Agravo Interno no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução n° 392/2023, publicada em 11/12/2023, dispõe que o ajuizamento dele deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos. Vejamos:
Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Parágrafo Único. Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente.
Quanto ao agravo interno protocolado até a data de vigência da resolução, o artigo 3º estabelece que “continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do Desembargador relator.”
Em razão dos princípios da celeridade e economia processual, bem como visando priorizar a primazia do julgamento de mérito, entendo que a integração deste Agravo Interno nos autos do recurso principal, o Agravo de Instrumento nº 0756856-62.2023.8.18.0000 é medida necessária.
Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca do processamento do recurso, determino o cancelamento da distribuição deste Agravo Interno (proc. nº 0759555-26.2023.8.18.0000), com a consequente baixa e arquivamento dos autos, devendo a Coordenadoria competente proceder com a juntada das peças nos autos do recurso principal nº 0756856-62.2023.8.18.0000, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 392/2023.
Diante da ausência de prejuízo para as partes, visto que este recurso será integrado no recurso principal, tornam-se desnecessárias as intimações.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759555-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuARTHUR VAZ MENDES
Publicação31/05/2024