TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758724-80.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CARMELIA DE MOURA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. TEMA Nº 988, DO STJ. EMPRESA DE ECONÔMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES QUO. DATA DA CIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1150, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que o Agravo de Instrumento só seria cabível caso a análise dessa insurgência pudesse ser considerada urgente, haja vista ser essa a diretriz a ser observada para verificar o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses que não estejam elencadas no dispositivo indicado, situação não verificada na hipótese, razão pela qual não comporta conhecimento a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
II – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, da competência, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
III – Não se tratando de causa de pedir em razão da negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor, tem-se pela competência da Justiça Estadual a discussão sobre a eventual má gestão ou desfalques das contas do PASEP, geridas pelo Agravante, notadamente por ser empresa de economia mista.
IV – No que pertine à aplicação do prazo prescrição, o STJ, no mesmo tema nº 1150, firmou a incidência do art. 205, do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
V – No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 15/05/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em 13/06/2019.
VI – Em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Agravante se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas. Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravante, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º, do CDC.
VII – Vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC.
VIII – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais (proc. n° 0814095-31.2019.8.18.0140), ajuizada por CARMELIA DE MOURA DA SILVA.
Na decisão agravada (id n° 2798495), o Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça estadual e de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, além de aplicar a prescrição quinquenal, a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e, por fim, aplicou o CDC, invertendo o ônus da prova.
Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões, em suma: a) não tem legitimidade passiva, requerendo a inclusão da União Federal na lide, e, portanto, a tramitação do feito na Justiça Federal; b) é da Justiça Federal a competência exclusiva para processar e julgar as ações do PASEP; c) é inaplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar, portanto, na inversão do ônus da prova; d) é inafastável o reconhecimento da prescrição da demanda.
Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente AI, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, pleiteando, ao final, pelo conhecimento e o provimento do Recurso.
Em decisão de id. nº 2863138, o Agravo de Instrumento foi conhecido parcialmente e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões recursais, a Agravada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id. nº 5153526, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os autos, observa-se que o Agravante se insurgiu, por meio deste Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória que afastou a sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, mas a matéria não comporta conhecimento.
Isso porque, a decisão agravada que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva não trata de intervenção de terceiros e não se insere no rol previsto no art. 1.015, do CPC, tampouco se enquadra nos critérios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecia a teoria da taxatividade mitigada.
O Código de Processo Civil instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento a partir da literalidade da norma, com ressalvas à mitigação apontada pelo STJ, nos termos art. 1.015, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - Tutelas provisórias;
II - Mérito do processo;
III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o referido entendimento do STJ de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, ''o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC'', afastando as teses de que o rol seria exemplificativo, exaustivo ou comportaria interpretação analógica ou extensiva.
Nesse contexto, são consideradas urgentes situações que não possam aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade e de promoção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao jurisdicionado.
In casu, a decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Agravante, não contém urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação ou nulidade para a tramitação do processo, afinal a questão poderá ser revista em recurso de Apelação, até mesmo pelo Juiz de origem, após a instrução processual, razão pela qual não comporta conhecimento.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in litteris
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1918169 RS 2021/0014244-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). Grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de reexame por agravo de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada. 2. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 22247663620228260000 SP 2224766-36.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022). Grifos nossos.
Logo, a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que o Agravo de Instrumento só seria cabível caso a análise dessa insurgência pudesse ser considerada urgente, haja vista ser essa a diretriz a ser observada para verificar o cabimento do Agravo de Instrumento nas hipóteses que não estejam elencadas no dispositivo indicado, situação não verificada na hipótese, razão pela qual NÃO CONHEÇO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Quanto aos demais pontos, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme a decisão de id. nº 2760304, razão por que reitero o conhecimento parcial do Agravo de Instrumento.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pois bem, sobre o assunto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, no tema nº 1150, senão vejamos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse contexto, em relação à alegação de incompetência da Justiça Estadual, cite-se o artigo 7º, do Decreto 4.751/2003, que previa o Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Por conseguinte, com a promulgação da Constituição Federal de1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 8/1970.
Logo, a responsabilidade por eventuais questionamentos sobre o PASEP, seja por saques indevidos ou má gestão, é do banco a administração do programa, ora Agravante, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas, como firmou o entendimento do STJ.
In casu, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP, situação em que STJ já conclui que a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ:
SÚMULA Nº 42 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V –Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Portanto, não se tratando de causa de pedir em razão da negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor, tem-se pela competência da Justiça Estadual a discussão sobre a eventual má gestão ou desfalques das contas do PASEP, geridas pelo Agravante, notadamente por ser empresa de economia mista.
No que pertine à aplicação do prazo prescrição, consigne-se que o STJ, no referido tema, firmou a incidência do art. 205, do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos.
Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Agravante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10, do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, in litteris:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta".
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos.
Por conseguinte, em relação à aplicação do Código do Consumidor, há de se observar que o Agravante se constitui na hipótese apenas como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, inclusive por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, atuando como gestor das constas individuais vinculadas.
Com isso, verifica-se que não se trata de um serviço bancário oferecido pelo Agravante, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo, não se enquadrando neste caso nas disposições dos arts. 2º e 3º, do CDC, senão vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre a inaplicabilidade do CDC, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5. Prescrição afastada. 6. Recurso conhecido e negado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700748-18.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023). Grifos nossos.
Com efeito, no que pese a inaplicabilidade do CDC, o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Nesse contexto, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, como é a hipótese dos autos. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC, in litteris:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso concreto, a Agravada alega a existência de irregularidade na sua conta do PASEP, imputando o Banco. Assim, basta ao réu demonstrar todos os documentos pertinentes à irregularidade, pois é o agente financeiro depositário. Se o réu não realizou a gestão correta dos valores, ele possui melhores condições de demonstrar os fatos controvertidos.
Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, 1º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, 1º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0758724-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARMELIA DE MOURA DA SILVA
Publicação24/07/2024