Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801942-97.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE MAQUININHA DE CARTÃO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA AUTORA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM DUPLICIDADE. DESCONTO REALIZADO PARA REAVER O VALOR A MAIOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801942-97.2021.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801942-97.2021.8.18.0009

RECORRENTE: AMANDA LORENA LIMA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECORRIDO: BANCO SAFRA S A, SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE MAQUININHA DE CARTÃO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA AUTORA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM DUPLICIDADE. DESCONTO REALIZADO PARA REAVER O VALOR A MAIOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.  AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu maquineta junto a safrapay para realizar vendas no crédito e débito. Afirmou que teve problemas para efetuar transações em sua conta, bem como teve o valor cobrado indevidamente de R$3.253,85 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referente a uma regularização de débito realizada pela parte requerida. Dessa forma, requereu a restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolveu a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.

Em suas razões a parte autora/recorrente manifesta-se sobre: NÃO comprova a regularidade da cobrança; DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE; que ainda que o valor descontado fosse devido, que não é o caso dos autos, o mínimo que a empresa ré deveria fazer era COMUNICAR a cliente dessa possível falha e esclarecer como seria os descontos; a repetição do indébito; a inversão do ônus da prova; a configuração de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.  

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, restou incontroverso que o valor questionado pela parte autora/recorrente foi devidamente repassado para a conta cadastrada, e que na ocorrência de alguns valores serem creditados em duplicidade, o banco/recorrido precisou reaver o valor depositado a maior e realizou um desconto na conta da parte autora.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0801942-97.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

AMANDA LORENA LIMA CARNEIRO

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

14/08/2024