TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000146-90.2017.8.18.0059
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
RECORRIDO: BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. AGENTE POLÍTICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. PARCELAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEVIDAS. PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VERBAS INDEVIDAS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que ocupou o cargo de Procurador jurídico no Município de Luís Correia/PI, durante o interregno 2008/2013, sendo exonerado em 01-01-2013. Entretanto, aduz que não recebeu pagamento referente às parcelas salarias de setembro a dezembro de 2012, bem como de 13º salário e férias acrescida de um terço. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento das prestações salariais referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012; bem como 13º salário, Férias e Terço de Férias referente ao exercício de 2012; considerando a remuneração de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).B) sobre as prestações devem incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas; e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que o cargo de secretário de governo é estritamente político; que a jurisprudência do STJ se manifestou sobre a ampliação de direitos sociais, entre eles os de caráter remuneratórios, a estes agentes públicos e entendeu que devem operar na forma da legislação local, com previsão específica sobre a presente temática, posto a singularidade do exercício do mesmo; que não há previsão específica nem na Lei Orgânica do Município, nem no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 575/2004), sendo desta forma incompatível o exercício e as atividades do cargo público em debate com o sistema remuneratório das verbas funcionais cobradas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, as razões do recurso giram em torno da impossibilidade de o cargo de agente político receber direitos sociais.
De fato, assiste razão ao recorrente.
Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 837.188/DF, pacificou o entendimento de que a aplicabilidade dos direitos sociais aos agentes políticos, como férias remuneradas, somente é possível se expressamente autorizada por lei, em observância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88.
No caso concreto, não existe legislação municipal autorizado o pagamento de férias aos agentes políticos ocupantes do cargo de Procurador Municipal, devendo, portanto, ser reformada a sentença de procedência do referido pedido.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação apenas os direitos sociais arbitrados (13º salário, Férias e Terço de Férias), mantendo, no mais, a sentença.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 29/07/2024
0000146-90.2017.8.18.0059
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuBRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO
Publicação14/08/2024