
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756987-42.2020.8.18.0000.
Agravante : RAIMUNDO JOSÉ GOMES.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).
Agravado : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados : Servio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e Outro.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA INTEIRAMENTE PELO JUIZ A QUO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I – Infere-se que o Juiz a quo, em decisão de id. nº 13983780, após a atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, reconsiderou a decisão agravada e a tornou sem efeito.
II – Tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, nas quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”, como ocorreu neste feito.
III – O Agravo de Instrumento restou prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo reanalisou a decisão agravada e, por consequência, pôs fim ao interesse recursal da Agravante, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.
IV – Recurso prejudicado e não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materias e Morais c/c Tutela de Evidência (proc. N° 0836392-32.2019.8.18.0140), ajuizada por CONCEICAO DE MARIA NERY COUTINHO BARBOSA.
Na decisão agravada, o Juiz a quo rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como rejeita a preliminar de incompetência da justiça estadual, além de aplicar a prescrição quinquenal, a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e, por fim, aplicou o CDC, invertendo o ônus da prova.
Irresignado, o Agravante sustenta, nas suas razões: a) que seja concedido o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento do trâmite da Ação nos autos originários, até o julgamento deste Agravo de Instrumento; b) que o Agravante não tem legitimidade passiva e haja a inclusão da União Federal na lide, requerendo, portanto, a tramitação do feito perante a Justiça Federal; c) que é da Justiça Federal a competência exclusiva para processar e julgar as ações do PASEP; d) da prescrição quinquenal; e) da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e f) da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em decisão de id. nº 1799440, foi realizado juízo positivo de admissibilidade, bem como foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a Agravada deixou transcorrer o prazo, in albis, para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Em decisão de id. nº 3687458, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.
É o relatório.
DECIDO
Analisando-se os autos de origem, infere-se que o Juiz a quo, em decisão de id. nº 13983780, após a atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, reconsiderou a decisão agravada e a tornou sem efeito.
Dessa forma, é certo que este Agravo de Instrumento restou prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juiz a quo reconsiderou a decisão agravada e, por consequência, resultou na ausência de interesse recursal do Agravante, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.
Ademais, tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, nas quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”, como ocorreu neste feito.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15 (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021). Grifos nossos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifos nossos.
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Grifos nossos.
Ante o exposto, NÃO CONHECO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, c/c art. 1.018, §1º, do CPC. Custas ex legis.
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0756987-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorRAIMUNDO JOSE GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/05/2024