
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0755271-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
AGRAVADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761601-56.2021.8.18.0000 que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a manutenção da decisão do Magistrado que “rejeitou os Embargos de Declaração interpostos, bem como assim dispôs: “quanto aos valores bloqueados por esse Juízo, tenho por mantê-los vinculados aos presentes aos e indisponíveis ao exequente até a certificação da preclusão da presente decisão e/ou do trânsito em julgado de eventual recurso interposto pelo embargante/executado. Certificado a preclusão, tenho, considerando o disposto no artigo 854, § 3º do CPC, que aduz que incumbe a parte executada comprovar que as quantias bloqueadas possuem caráter de impenhorabilidade, bem como por não haver manifestação da referida parte neste sentido, por converter a indisponibilidade financeira em penhora, determinando: a) a transferência dos valores para a conta vinculada a este juízo; b) a expedição de alvará para levantamento dos valores pelo exequente.”
Acerca do protocolo do recurso de Agravo Interno no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução n° 392/2023, publicada em 11/12/2023, dispõe que o ajuizamento dele deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos. Vejamos:
Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Parágrafo Único. Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente.
Quanto ao agravo interno protocolado até a data de vigência da resolução, o artigo 3º estabelece que “continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do Desembargador relator.”
Em razão dos princípios da celeridade e economia processual, bem como visando priorizar a primazia do julgamento de mérito, entendo que a integração deste Agravo Interno nos autos do recurso principal Agravo de Instrumento nº 0761601-56.2021.8.18.0000 é medida necessária.
Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca do processamento do recurso, determino o cancelamento da distribuição deste Agravo Interno (proc. nº 0755271-09.2022.8.18.0000), com a consequente baixa e arquivamento dos autos, devendo a Coordenadoria competente proceder com a juntada das peças nos autos do recurso principal nº 0761601-56.2021.8.18.0000, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 392/2023.
Diante da ausência de prejuízo para as partes, visto que este recurso será integrado no recurso principal, tornam-se desnecessárias as intimações.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755271-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
RéuJOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
Publicação21/05/2024