Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000070-25.2019.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA – AFASTADA - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO I E II, DO CP) – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E PERIGO DE VIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR – PRESCINDIBILIDADE –EXAME PERICIAL CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - REFORMA DA DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS DESVALORADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE NO TOCANTE À CULPABILIDADE E MOTIVOS DE CRIME – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AFASTADA – ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL) – TEMA REPETITIVO Nº1.087 - INAPLICABILIDADE MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE – OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. A preliminar de nulidade do julgamento não merece prosperar, notadamente quando a defesa limita-se à alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado pelo apelante, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes; 2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. Na hipótese, torna-se impossível acolher a tese de desclassificação, uma vez que o laudo pericial, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta, em caráter oficial, a gravidade da lesão sofrida pela vítima, que resultou em incapacidade para as atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias e perigo de vida. Precedentes; 3. Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, pelos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito de lesão corporal grave; 4. DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 5. In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade e motivos do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante; 6. Por outro lado, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o afastamento das consequências do crime e, de consequência, o redimensionamento da pena-base; 7. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite; 8. In casu, o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal (2 anos), portanto, fixada acertadamente, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria. Rejeição do pleito de redução da pena; 9. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [Tema Repetitivo n. 1.087]. 10. Entretanto, ao contrário do que alega a defesa, não foi aplicada a qualificadora do repouso noturno. Na verdade, o apelante foi condenado pelo crime de furto majorado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4º, I do Código Penal). Assim, não há que falar em ilegalidade nesse ponto; 11. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP); 12. DA PENA DE MULTA. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI; 13. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000070-25.2019.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000070-25.2019.8.18.0050 (1ª Vara / Esperantina)

Apelante: Alexandre Carvalho de Medeiros (réu solto)

Def. Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia

Apelado: Ministério Público do Estado do Piaui
Relator: Des. Pedro
de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA – AFASTADA - LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO I E II, DO CP) – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E PERIGO DE VIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR – PRESCINDIBILIDADE –EXAME PERICIAL CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - REFORMA DA DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS DESVALORADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE NO TOCANTE À CULPABILIDADE E MOTIVOS DE CRIME CONSEQUÊNCIAS DO CRIMEAFASTADA – ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTACULO (ART. 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL) TEMA REPETITIVO Nº1.087 - INAPLICABILIDADE MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE – OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. A preliminar de nulidade do julgamento não merece prosperar, notadamente quando a defesa limita-se à alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado pelo apelante, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;

2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. Na hipótese, torna-se impossível acolher a tese de desclassificação, uma vez que o laudo pericial, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta, em caráter oficial, a gravidade da lesão sofrida pela vítima, que resultou em incapacidade para as atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias e perigo de vida. Precedentes;

3. Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, demonstradas através da declaração prestada pela vítima, pelos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito de lesão corporal grave;

4. DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

5. In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade e motivos do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante;

6. Por outro lado, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o afastamento das consequências do crime e, de consequência, o redimensionamento da pena-base;

7. DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite;

8. In casu, o juízo a quo reconheceu, na 2ª fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal (2 anos), portanto, fixada acertadamente, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria. Rejeição do pleito de redução da pena;

9. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [Tema Repetitivo n. 1.087].

10. Entretanto, ao contrário do que alega a defesa, não foi aplicada a qualificadora do repouso noturno. Na verdade, o apelante foi condenado pelo crime de furto majorado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4º, I do Código Penal). Assim, não há que falar em ilegalidade nesse ponto;

11. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantém-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP);

12. DA PENA DE MULTA. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI;

13. Recurso conhecido e parcial provimento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Alexandre Carvalho de Medeiros para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em relação ao crime de lesão corporal grave, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandre Carvalho de Medeiros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina-PI (em 24/05/2023 – Id. 12951689), que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes previstos nos art. 129, §1º, I e II, e art. 155, §4º, I, ambos do Código Penal (lesão corporal e furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.12951013 – págs. 136/139).

Recebida a denúncia (em 16/5/2019 - id.12951013 - Pág. 151) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, nas razões recursais (Id. 12951696), (i) preliminar de nulidade do Laudo Pericial, porque foi subscrito por um único perito.

No mérito, pleiteia (i) a absolvição do apelante, quanto ao crime de lesão corporal, com fundamento no art. 386, II, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito de lesão simples, (iii) o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, e (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), aplicando-se a pena-base abaixo do mínimo legal.

Em relação ao furto qualificado, pugna pelo (v) afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, (vi) reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), a fim de reduzir a pena em patamar inferior ao mínimo legal, (vii) a fixação do regime aberto e (viii) exclusão ou redução da multa.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 12951702), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13847677).

Feito revisado (ID nº 16793730).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

1. Da preliminar de nulidade do Laudo Pericial.

 

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, mostra-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise da arguição em específico.

EXAME DE CORPO DE DELITO (EXISTENTE). A defesa do apelante argui nulidade do Laudo Pericial, porque foi confeccionado por um único perito não oficial”.

Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

De fato, foi devidamente acostado aos autos, o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) (id. 12951013 - Pág. 12), a que se submeteu a vítima, ora subscrito por profissional médico, atuando na condição de perito, o qual atesta e descreve a efetiva ofensa à sua integridade física, produzida por instrumento pérfuro-cortante (arma branca).

Consoante entendimento jurisprudencial, a elaboração de Laudo de Exame de Corpo de Delito assinado por apenas um perito, ainda que não oficial, não implica a nulidade do ato, pois se trata e de mera irregularidade. De qualquer modo, denota-se que o documento foi subscrito por um médico e pelo Delegado de Polícia (pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior), o que afasta a alegada nulidade.

Vale ressaltar que o Laudo Pericial não constitui o único meio de se demonstrar os vestígios do crime, admitindo-se, pela via indireta, que fotografias, laudos e prova testemunhal sejam utilizadas também para essa finalidade.

Nesse sentido, destaque jurisprudência pátria:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, para fins de marco interruptivo do prazo prescricional, conta-se a data de sessão de julgamento do recurso e não a data da publicação do acórdão.

2. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no pronto socorro, acompanhada na ocasião por policiais militares, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP. Precedentes.

3. Não se acolhe a pretensão de reconhecimento da  abolitio criminis do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, quando não houver entrega espontânea da arma de fogo, nem quando se tratar de delito ocorrido após 23/10/2005.

Súmula 513/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.858.367/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)



APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO, APÓS EMENDATIO LIBELLI, POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU JOSÉ VENÂNCIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATUAÇÃO DOS RECORRENTES DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS NA MEDIDA DOS DADOS DISPONÍVEIS PARA APRECIAÇÃO. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PRELIMINAR CARENTE DE INTERESSE RECURSAL E QUE TEM ESTREITA RELAÇÃO COM O INCONFORMISMO DO PARQUET. SUSCITAÇÕES REJEITADAS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO PELO APENADO PEDRO GERMANO. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EXTRAÍDAS DO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL, MAS SUBSCRITO EM CONJUNTO PELO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL E PELO ESCRIVÃO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE RELATIVA - PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBANTES QUE EMBASAM A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 3º - PRIMEIRA PARTE), DO CP. RAZÕES MINISTERIAIS ACOLHIDAS. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA - PENAS RECALCULADAS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preliminar de inépcia da Denúncia não merece guarida. Na espécie, os fatos foram narrados na medida das possibilidades existentes, segundo os elementos de convicção colhidos na fase do inquérito policial. Sobre o tema, convém salientar que "não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie" ( AgRg no AREsp n. 1.238.417/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/11/2019). Pronta rejeição da preliminar levantada. 2. A preliminar de nulidade do Exame de Corpo de Delito assinado por um perito não oficial entremostra-se carente de interesse recursal, visto que a sentença já havia decidido nesse sentido. Por outro lado, este assunto restou abordado no momento da apreciação do recurso ministerial. 3. O pedido para apelar em liberdade resta prejudicado, visto que, em sendo julgado o apelo, o intento liberatório fica superado pelo fenômeno da preclusão lógica. 4. Nada obstante a exigência constante do art. 159, § 1º do CPP, é assente o entendimento jurisprudencial de que a elaboração de Laudo de Exame de Corpo de Delito assinado por apenas um perito, ainda que não oficial, não implica a nulidade do ato, tratando-se de mera irregularidade. De qualquer modo, denota-se que o documento foi subscrito por um médico e por mais dois policiais civis, quais sejam o Delegado e Escrivão (pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior), o que supriria eventual nulidade. Além do mais, a insurgência aventada já se encontrava preclusa ao tempo da prolação da sentença, não sendo capaz de ensejar, por si só, a anulação de uma condenação ou desclassificação para tipificação penal mais benéfica, mesmo porque, no caso sub oculi, a condenação na pena do art. 157, § 3º, CP, embasa-se tanto no referido documento pericial como nas demais provas produzidas na instrução criminal. 5. A materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada pelas provas orais colhidas, pelo Laudo de fl. 52 e pelo Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 19, por meio do qual restaram apreendidas munições deflagradas, uma espingarda (do tipo socadeira) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Quanto à autoria, os réus Francisco Rafael e José Venâncio confessaram a prática delituosa, bem como as testemunhas e a vítima indicaram serem o mesmos, mais Pedro Germano, os autores do delito. 6. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a comprovar a autoria e a materialidade do delito perpetrado, não há falar-se em absolvição. 7. Razões ministeriais acolhidas para reformar a sentença, no sentido de condenar os réus PEDRO GERMANO FERREIRA, FRANCISCO RAFAEL SANTOS DE PAULO e JOSÉ VENÂNCIO SILVA DA COSTA pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º (primeira parte), do Código Penal. 8. Análise trifásica da pena perfectibilizada com supedâneo nos Precedentes do STJ. 9. Preliminares rejeitadas. Recursos da defesa parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. Recurso Ministerial conhecido e provido.

(TJ-CE - APR: 00035631920148060050 CE 0003563-19.2014.8.06.0050, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/08/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2021)

 

No caso dos autos, para além da prova testemunhal, o Exame de Corpo de Delito, relatório médico e solicitação de procedimento cirúrgico (Id. 12951013 - Pág. 13/14) demonstram as lesões sofridas pela vítima naquela ocasião, sendo perfeitamente compatíveis com sua versão dos fatos.

De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito recursal.

 

2. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) (id. 12951013 - Pág. 86), Ficha de Atendimento e Transferência Hospitalar (id.12951013 - Pág. 88/90), depoimentos prestados em sede policial, dentre outras (id. 12951013 - Pág. 84), além da prova oral, colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados nos arts. 129, §1º, I e II, e 155, §4º, I, ambos do Código Penal (lesão corporal grave e furto qualificado).

Acerca do delito de lesão grave, ensina Guilherme Nucci que consiste na “ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante que a lesão simples ou leve”, ressaltando que, nessa hipótese, aquele que “lesiona outrem pode assumir o risco ou ter a previsibilidade que a vítima corra perigo de morrer”.

Nesse contexto, a perícia médica adquire especial relevância, sendo então o instrumento mais adequado para atestar a ocorrência do perigo de vida, até porque se trata de infração que deixa vestígios.

No entanto, admite-se a prova indireta, por meio da análise de relatórios clínicos da vítima, além da prova testemunhal, que deve ser restrito e em casos excepcionais, em caso da impossibilidade de realização do exame pericial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exame pericial poderá ser complementado pelas demais provas produzidas em juízo, para fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Confira-se:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.

II - No presente caso, a pretensão de reconhecimento à violação do artigo 168, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, porquanto o Tribunal de origem não menciona a natureza do laudo pericial ou as circunstâncias em que ele foi produzido.

III - Em que pese a dicção do artigo 168 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu outros elementos de prova para os fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz (HC n. 285.175/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/9/2014).

IV - O instituto do prequestionamento se presta a evitar a supressão de instância, ao impedir que os Tribunais superiores enfrentem matéria que não foi devidamente apreciada nas instâncias ordinárias.

V - Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar a tese ventilada pela defesa nos embargos declaratórios interpostos para os fins de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil e, mantendo-se o Tribunal silente sobre a matéria, a parte deixa de apontar a violação ao art. 619 do Código de Proces so Penal nas razões do recurso especial. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) [grifo nosso]

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 1º DO ART. 129 DO CP. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Na apuração do delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, §2º, do Código de Processo Penal (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado.Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 274). Diz-se "em regra" porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar (STJ, AgRg no AREsp 145181/RS, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 28/6/2013).

2. No caso vertente, o primeiro exame pericial concluiu pela gravidade da lesão sofrida pela vítima, que foi reconhecida como lesão corporal grave, face a necessidade de cirurgia e expectativa de tempo de recuperação e cura (muito maior que 30 dias), tendo as provas dos autos demonstrado que a vítima ficou engessada, portanto incapacitada, por 06 meses, por conta da agressão sofrida. Assim, diante de um laudo pericial e pela análise de provas documentais e da situação física apresentada pela vítima, os quais demonstraram que a mesma ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, possível a condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1150677/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017)

 

DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO SIMPLES (INVIABILIDADE). Acerca da prova da autoria, destaque-se a declaração prestada pela vítima Maximiano Sousa Marques Teixeira, ao afirmar, em juízo, que o apelante desferiu apenas um golpe de faca e que chegou a acertá-lo com uma barra de ferro para se defender da agressão, senão, vejamos:

 

"[...] Ele dizia que ia me matar no posto. Até que um dia ele foi mesmo e meu deu uma furada, só não morri mesmo porque não era hora. Ele me deu uma facada, mas dessa uma saiu as vísceras para fora, fiquei 02 meses afastado do serviço. []

"[...] Ele dizia que ia me matar no posto. Até que um dia ele foi mesmo e meu deu uma furada, só não morri mesmo porque não era hora. Ele me deu uma facada, mas dessa uma saiu as vísceras para fora, fiquei 02 meses afastado do serviço […]”.

 

Corroborando a versão acima apresentada, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Reinaldo Silva Sampaio, que afirmou, em juízo, que presenciou o momento em que o apelante adentrou ao local armado e iniciou uma discussão com vítima, mas retirou-se para acionar a polícia. Então, quando retornou percebeu que a vítima havia sido lesionada e que apelante empreendeu fuga do estabelecimento.

As informantes Antônia Rodrigues Ventura e Margarida Rezende de Carvalho, não presenciaram o fato, mas souberam que o apelante lesionou a vítima com uma arma branca (faca), que ela vinha sendo constantemente ameaçada pelo acusado e que o suposto motivo seria porque “Maximiano deu umas panadas de facão” na filha do acusado.

O apelante, em seu interrogatório, confessou que lesionou a vítima, com um único golpe, mas que seria para se defender, conforme se verifica do trecho destacado na sentença:

 

[...] Antes disso aí ele vivia me ameaçando, tentou jogar o carro por cima de mim para me matar. Eu estava trabalhando no interior tirando palha aí ele foi na minha casa, quebrou meu portão todo e disse que iria me matar, ele foi lá com mais dois. Depois disso ele pegou minha filha e deu umas panadas de facão na minha filha, aí eu fui para o interior trabalhar e minha filha me contou. Aí eu fui para conversar com ele, não fui com a intenção de furar ele não, a faca era do meu serviço e eu me esqueci de deixar em casa. Eu furei para me defender porque ele pegou uma barra de ferro e tacou na minha cabeça. (…) Ele entrou foi na minha casa, quebrou meu portão, depois que ele saiu da minha casa ele deu as panadas de facão na minha filha. Eu vim do serviço e fui direto falar com ele, ele não me ouviu, pegou uma barra de ferro e começou a me bater. Eu só fui para saber porque ele tinha feito com minha filha. Ele não podia me ver que ele me ameaçava.” […]

 

Contudo, a tese de que agiu amparado pela legítima defesa não se sustenta, diante da dinâmica dos fatos, pois se dirigiu até o estabelecimento onde a vítima se encontrava, com uma arma branca em punho, e, após uma discussão, desferiu-lhe um golpe.

In casu, o Exame de Corpo de Delito atesta a ofensa à integridade física da vítima e que a lesão sofrida “por instrumento pérfuro-cortante” (arma branca), na região do flanco e cotovelo direito (id. 12951013 - Pág. 86), resultou na sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e em perigo de vida.

Frise-se que a ausência de Laudo Complementar não torna incompleto o supracitado exame e tampouco obsta o reconhecimento da qualificadora, visto que pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do artigo 168, § 3º, do CPP4.

Conclui-se que a versão apresentada pelo apelante mostra-se dissociada da prova constante dos autos, afinal, ficou demonstrado, principalmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela declaração da vítima, que ela sofreu uma lesão que resultou em incapacidade para as atividades laborais, por prazo superior a 30 (trinta) dias, e ainda em perigo de vida, encontrando-se, portanto, caracterizado o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso I e II, do Código Penal).

Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar” (AgRg no AREsp 145.181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

Ainda sobre a admissibilidade da prova testemunhal para comprovação das lesões sofridas pelo ofendido, destaque-se os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.

DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.

RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. “Na apuração do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 274). Diz-se 'em regra' porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar” (AgRg no AREsp 145.181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).

2. No presente caso, foi realizada tomografia computadorizada no dia seguinte aos fatos, cujo laudo foi conclusivo no sentido de que a vítima apresentava um hematoma subgaleal parietal à esquerda. E, conforme atendimento oftalmológico realizado 4 (quatro) dias após os fatos, a vítima apresentava limitação para abdução do olho esquerdo, concluindo-se por estrabismo paralítico. O mesmo laudo, inclusive, atesta que a debilidade causou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.

3. Se os exames realizados foram suficientes para se averiguar o grau das lesões sofridas pelo ofendido, ensejando sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, desnecessária a realização do exame pericial complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte.

(…)

7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

(HC 495.722/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

 

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. RECONHECIMENTO VÁLIDO DA QUALIFICADORA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA - SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO -, DECORRENTE DA prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido) E em exame de corpo de delito da vítima. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 2.º DO ART. 157 NO CRIME DE ROUBO, QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU LATROCÍNIO. tipos derivados do roubo SIMPLES (próprio ou impróprio), com cominações ESPECÍFICAS de penas MÁXIMAS E MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º., INCIDIREM NAS FORMA QUALIFICADAS DO ROUBO, PREVISTAS POSTERIORMENTE, NO § 3.º. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar.

2. No caso, o entendimento da jurisdição ordinária - soberana na análise de fatos e provas -, não pode ser infirmado, pois a Corte Estadual, com fundamentação legalmente idônea, concluiu que o crime fora cometido em sua forma qualificada pelo resultado. Ao lastrear-se na prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido), e em exame de corpo de delito da vítima (que precisou instalar próteses dentárias após sofrer debilidade permanente da função mastigatória), o Tribunal local proferiu conclusão admitida pelo direito.

3. Não compete a esta Corte imiscuir-se no contexto fático-probatório da causa principal, notadamente em razão do rito célere e de cognição sumária da via eleita.

4. As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte - latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado".

5. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial.

6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para estabelecer a condenação dos Pacientes, como incursos no crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito.

(HC n. 554.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.)

 

Conclui-se, pois, que o laudo pericial acostado aos autos, corroborado pelos demais elementos de prova, evidencia a gravidade da lesão sofrida pela vítima, que resultou em perigo de vida e na sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.

Portanto, torna-se impossível acolher o pleito de desclassificação.

 

3. Da dosimetria da pena quanto ao crime de lesão corporal grave.

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa as penas-base (id. 12951689 - Pág. 13):

 

“(…) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, observo que a culpabilidade esta é negativa e deve ser valorada em desfavor do réu, pois consoante se extrai das imagens das câmeras de vídeos do local dos fatos (id 19271863), assim como pelo testemunho da informante Margarida e da própria confissão, o acusado, após a suposta notícia de que a vítima teria ofendido a integridade física de sua filha, armando-se de uma faca, foi ao local de trabalho da vítima a fim de ameaçá-la e lesioná-la, o que denota premeditação; a ré não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos – evidencia-se que a motivação para o crime foi vingança em razão da suposta agressão por parte da vítima contra a filha do acusado; as circunstâncias do delito são normais à espécie; as consequências do crime merecem exasperação da pena nesta fase, uma vez que, a lesão corporal ocasionou a vítima incapacidade para exercer funções habituais por mais de trinta dias, e não há elementos para avaliar a conduta da vítima.

Isto posto, verifico que 03 circunstâncias foram consideradas negativas. Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 08 anos e a pena mínima de 02 anos consubstanciam 06 anos ou 72 meses. Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art. 59 do CP chegamos a um aumento de 09 meses para cada circunstância negativa. Sendo 03 as negativas e partindo da pena mínima de 02 anos, devemos acrescer 27 meses, chegando a uma pena base de em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão (…)”.

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

CULPABILIDADE. Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt5:

 

(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.

(…)

É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.

Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.

(...)

 

In casu, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que o crime foi praticado com o uso de uma arma branca (faca), instrumento de alto potencial lesivo, e mediante premeditação, fato que justifica de negativação da culpabilidade.

MOTIVOS DO DELITO. Valendo-me ainda da lição de Ricardo Augusto Schmitt6,deve ser valorado tão somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de incorrermos em bis in idem.

Segundo o autor, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."7

Quanto aos motivos do crime, também mostra-se suficiente e idônea a fundamentação adotada pelo sentenciante, ao registrar que o apelante agiu por “vingança em razão da suposta agressão por parte da vítima contra a filha do acusado”, impondo-se manter a valoração negativa dessa vetorial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Por outro lado, impõe-se afastar as consequências do crime, pois o magistrado se utilizou de elementos do próprio tipo penal.

Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Cidadã de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]

 

 

Portanto, como foi afastada 1 (uma) circunstância judicial desvalorada na origem, redimensiono a pena-base para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda e terceira fases, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes, como também inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

4. Da dosimetria da pena quanto ao crime de furto qualificado.

 

DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RECONHECIDA NA SENTENÇA). A defesa, pugna ainda reforma da sentença, para que seja reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), a fim de ser reduzida a pena em patamar inferior ao mínimo legal.

Todavia, não merece acolhida o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça8.

Registre-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento ao julgar o Recurso Especial n°1117068/PR, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, senão, veja-se:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. – 5. Omissis.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ. REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]



Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, enquanto ressalta que nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça9.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional10 no Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Observa-se que o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão, portanto, fixada acertadamente, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.

De igual modo, colaciono julgados desta Egrégia Corte:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus.

2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo.

3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.

4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração. Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.

5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019).

 

Portanto, rejeito o pleito de redução da pena.

DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (INVIABILIDADE). Na última fase da dosimetria da pena imposta ao crime de furto qualificado, a defesa pugna pela exclusão da majorante do repouso noturno, por entender que é incompatível com a figura do furto qualificado.

De fato, a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].

Entretanto, ao contrário do que alega a defesa, não foi aplicada a qualificadora do repouso noturno. Na verdade, o apelante foi condenado pelo crime de furto majorado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4º, I do Código Penal).

Assim, não há que falar em ilegalidade nesse ponto, a justificar a exclusão da referida majorante.

 

5. Do regime inicial para o cumprimento da pena.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na imposição do regime inicial, deve-se levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Dessa forma, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que permita o início de cumprimento em regime aberto, admite-se que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.

In casu, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP.

 

6. Da pena da multa.

 

A defesa pleiteia ainda a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de réu assistido pela Defensoria Pública.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal, o qual prevêreclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

 

Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº07 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, mostra-se impossível acolher o pedido de exlusão da pena pecuniária.

 

7. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Alexandre Carvalho de Medeiros para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em relação ao crime de lesão corporal grave, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Alexandre Carvalho de Medeiros para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em relação ao crime de lesão corporal grave, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 



1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

4Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. (…) § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

5 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100

6SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador – JusPodivm, 2015, pág. 126.

7 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133.

8Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

9Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

10Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

Detalhes

Processo

0000070-25.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ALEXANDRE CARVALHO DE MEDEIROS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/06/2024