Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0806736-76.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFERIMENTO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO SERIA UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DE CRIME. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, existem indícios de que o veículo, de propriedade do apelante, fora por ele utilizado para o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes – duzentos e sete pacotes de maconha, totalizando 138,24kg (cento e trinta e oito quilogramas e vinte e quatro gramas). Precedentes. 3. Dessa forma, mostra-se forçoso reconhecer que o veículo ainda interessa ao processo, uma vez que poderá servir como elemento de prova para a elucidação dos fatos, tendo em vista a suspeita relevante na sua utilização para a prática de crime de tráfico. 4. Portanto, em que pese a alegação da defesa de que o bem é de propriedade do apelante e que foi adquirido de forma lícita, a apreensão se deu por conta do cometimento de um ato ilícito (tráfico de drogas), o que impede a sua restituição nesta fase processual. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou, em sede de Repercussão Geral (Tema 647), o entendimento de que se mostra “possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. 6. Acrescente-se que já foi proferida sentença condenatória nos autos da ação penal de origem (processo nº 0805853-32.2022.8.18.0026 – id. 15974588) e, inclusive, o magistrado a quo decretou a perda dos bens apreendidos em posse do apelante. 7. Ademais, consta dos autos informações, prestadas pela Polícia Federal, acerca “[d]as dificuldades de manutenção dos depósitos de veículos apreendidos pelas unidades regionais e [d]a exposição desses bens à depreciação em virtude das condições físicas dos locais onde ficam guardados”. 8. Por essa razão, o Juízo de origem, acertadamente, considerou necessária a decretação da alienação antecipada, sob o argumento de “[ser] um dos únicos meios de frear tão graves práticas criminosas”, como ainda em razão “[d]a problemática relacionada à guarda e manutenção dos bens pela degradação ocasionada pelo tempo”. 9. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806736-76.2022.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0806736-76.2022.8.18.0026 (Campo Maior / 1ª Vara)

Apelante: Clodoaldo dos Santos Magalhães

Advogados: João Barboza Meira Júnior (OAB/PB nº 11.823)

Vamberto Barboza da Costa (OAB/PB nº 31.774)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFERIMENTO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO SERIA UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DE CRIME. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, existem indícios de que o veículo, de propriedade do apelante, fora por ele utilizado para o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes – duzentos e sete pacotes de maconha, totalizando 138,24kg (cento e trinta e oito quilogramas e vinte e quatro gramas). Precedentes.

3. Dessa forma, mostra-se forçoso reconhecer que o veículo ainda interessa ao processo, uma vez que poderá servir como elemento de prova para a elucidação dos fatos, tendo em vista a suspeita relevante na sua utilização para a prática de crime de tráfico.

4. Portanto, em que pese a alegação da defesa de que o bem é de propriedade do apelante e que foi adquirido de forma lícita, a apreensão se deu por conta do cometimento de um ato ilícito (tráfico de drogas), o que impede a sua restituição nesta fase processual.

5. O Supremo Tribunal Federal consolidou, em sede de Repercussão Geral (Tema 647), o entendimento de que se mostra “possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.

6. Acrescente-se que já foi proferida sentença condenatória nos autos da ação penal de origem (processo nº 0805853-32.2022.8.18.0026 – id. 15974588) e, inclusive, o magistrado a quo decretou a perda dos bens apreendidos em posse do apelante.

7. Ademais, consta dos autos informações, prestadas pela Polícia Federal, acerca “[d]as dificuldades de manutenção dos depósitos de veículos apreendidos pelas unidades regionais e [d]a exposição desses bens à depreciação em virtude das condições físicas dos locais onde ficam guardados”.

8. Por essa razão, o Juízo de origem, acertadamente, considerou necessária a decretação da alienação antecipada, sob o argumento de “[ser] um dos únicos meios de frear tão graves práticas criminosas”, como ainda em razão “[d]a problemática relacionada à guarda e manutenção dos bens pela degradação ocasionada pelo tempo”.

9. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Clodoaldo dos Santos Magalhães (pág. 1 – id. 14317941) contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (id. 14317935) que deferiu o pedido de alienação antecipada, apresentado pelo Ministério Público Estadual, de um caminhão Mercedes-Benz, cor azul, placa BTA2D82.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/4 – id. 14317941), a restituição do bem apreendido, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna (id. 14317944), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15164349).

Feito revisado (id 10196260).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a restituição do bem apreendido (caminhão Mercedes-Benz, cor azul, placa BTA2D82), e, de consequência, o cancelamento da alienação antecipada.

Alega que “o veículo apreendido juntamente com [o apelante] (…) deve ser restituído de forma imediata”, e que “o caminhão é o único meio de subsistência [do apelante], bem como de sua família, uma vez que (…) é utilizado para manutenção do sustento, (…) não podendo, portanto, ser alienado”.

Aduz que “inexiste qualquer interesse para a persecução e instrução criminal, ou ainda é incabível a aplicação da perda do bem em uma suposta condenação criminal”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

In casu, existem indícios de que o veículo, de propriedade do apelante, fora por ele utilizado para o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes – duzentos e sete pacotes de maconha, totalizando 138,24kg (cento e trinta e oito quilogramas e vinte e quatro gramas).

Dessa forma, mostra-se forçoso reconhecer que o veículo ainda interessa ao processo, uma vez que poderá servir como elemento de prova para a elucidação dos fatos, tendo em vista a suspeita relevante na sua utilização para a prática de crime de tráfico.

Portanto, em que pese a alegação da defesa de que o bem é de propriedade do apelante e que foi adquirido de forma lícita, a apreensão se deu por conta do cometimento de um ato ilícito (tráfico de drogas), o que impede a sua restituição nesta fase processual, consoante o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.

Ainda acerca da matéria, cabe destacar o teor dos arts. 61, caput, e 63, ambos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que tratam da apreensão de veículos e objetos utilizados na prática de crimes de drogas, bem como de sua restituição ou confisco pelo Estado. Confira-se:

 

Art. 61.  A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. [grifo nosso]

 

Art. 63.  Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:

I – o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e

II – o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. [grifo nosso]

 

Por fim, cabe destacar ainda o disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal: “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” [grifo nosso].

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência de Tribunais Estaduais:

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO COM SUPOSTO AUTOR DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORIGEM LÍCITA DO BEM. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO SERIA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ENQUANTO PENDENTE A DEMANDA PRINCIPAL. 1. Tendo em vista o possível envolvimento do veículo com o crime de tráfico de entorpecentes, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, caberá ao Juízo de origem decidir sobre eventual perda do bem. 2. Em conformidade com o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto houver interesse no processo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 7227106620218070001 DF 0722710-66.2021.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). [grifo nosso].

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. ELEMENTO DE PROVA IMPORTANTE PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 1. Não obstante o pedido de restituição do bem móvel apreendido fundamentado na alegação de que a Apelante é proprietária e terceira de boa-fé, o veículo em questão constitui importante elemento de prova para a elucidação dos fatos. 2. No caso dos autos, há fortes indícios de que o veículo era utilizado pelo Réu na Ação Penal originária para a distribuição de substâncias entorpecentes. 3. Incidência do regramento específico previsto nos artigos 60 e 62 da Lei 11.343/2006. 4. A alegação da recorrente no sentido de que o veículo é irrelevante do ponto de vista probatório não pode se sobrepor à decisão judicial devidamente fundamentada que indica expressamente a necessidade de utilização do bem na busca pela verdade real. 5. Incabível a restituição do bem à Apelante, neste momento processual, sob pena de causar prejuízos à instrução criminal que se encontra em andamento no juízo a quo. 6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - APR: 02275924920208040001 AM 0227592-49.2020.8.04.0001, Relator: Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho, Data de Julgamento: 16/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2021).

 

Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou, em sede de Repercussão Geral (Tema 647), o entendimento de que se mostra “possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.

Acrescente-se que já foi proferida sentença condenatória nos autos da ação penal de origem (processo nº 0805853-32.2022.8.18.0026 – id. 15974588) e, inclusive, o magistrado a quo decretou a perda dos bens apreendidos em posse do apelante.

Conclui-se, portanto, que se mostra impossível a restituição do bem neste momento processual.

Ademais, consta dos autos informações (pág. 209 – id. 14317927), prestadas pela Polícia Federal, acerca “[d]as dificuldades de manutenção dos depósitos de veículos apreendidos pelas unidades regionais e [d]a exposição desses bens à depreciação em virtude das condições físicas dos locais onde ficam guardados”.

Por essa razão, o Juízo de origem, acertadamente, considerou necessária a decretação da alienação antecipada, sob o argumento de “[ser] um dos únicos meios de frear tão graves práticas criminosas”, como ainda em razão “[d]a problemática relacionada à guarda e manutenção dos bens pela degradação ocasionada pelo tempo”.

A propósito, destaca-se o teor do art. 144-A do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.

Note-se que, segundo dispõe o §3º desse dispositivo, “o produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 60, §3º, da Lei nº 11.343/06, que “o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores”.

Ainda acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não está configurado o fumus boni iuris, pressuposto sem o qual é inviável o acolhimento do pedido liminar, pois o direito invocado pela Parte Recorrente não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco.

2. A Corte de origem não examinou a suposta ilegalidade da primeira decisão que decretou o sequestro e a apreensão dos bens e ativos do Recorrente, diante da incidência do instituto da decadência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), de modo que não pode, em princípio, ser analisada originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão que determinou a alienação antecipada dos bens, em especial, de uma aeronave, não se mostra, em juízo de cognição sumária, desarrazoado ou flagrantemente ilegal, pois não diverge, em tese, da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que o art. 144-A do Código de Processo Penal permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização.

4. Para alterar a conclusão das instâncias de origem acerca da deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, seria necessário, em princípio, o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança.

5. Como se vê, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no RMS n. 72.202/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifo nosso)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

1. A alienação antecipada de bens apreendidos em processos criminais referentes à Lei de Drogas tem seu rito ali estabelecido, no capítulo IV (art. 60 e seguintes), considerando as alterações promovidas pela Lei n. 13.840/2019, e tem por objetivo evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.

2. Desse modo, havendo previsão legal específica dispondo sobre as regras procedimentais (art. 61 e parágrafos da Lei n. 11.343/2006), não há falar em aplicação analógica da Lei n. 8.257/1991, ou mesmo dos arts. 829 e 915 do Código de Processo Civil, pois as regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade (AgRg no AREsp n. 937.211/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2017).

3. No caso em tela, não houve efetiva demonstração de ilegalidade ou abuso de poder ou mesmo de ofensa a direito líquido e certo a ser tutelado na via do mandado de segurança, tendo em vista que a autoridade judiciária tão somente buscou dar efetividade às regras procedimentais previstas na Lei n. 11.343/2006.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

(STJ, RMS n. 63.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021, grifo nosso)

 

Como bem registrou o Ministério Público Superior, o deferimento da alienação antecipada consiste em “medida [que] objetiva frear a rápida deterioração e desvalorização do veículo, não havendo que se falar na sua restituição”.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0806736-76.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

CLODOALDO DOS SANTOS MAGALHAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/05/2024