Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000115-51.2017.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme relatado, o Apelante cingiu-se a alegar que houve erro de cálculo realizado pela Apelada, em razão de multa por descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo Ministério Público, e aponta como correta a quantia de R$ 2.008,68 (dois mil e oito reais e sessenta e oito centavos); 2. Entretanto, a tese de erro no cálculo não fora veiculada em sede de contestação, e, tampouco foi enfrentado pela sentença atacada, o que evidencia inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio; 3. Ressalte-se que em tais casos se mostra desnecessária a intimação prévia da parte Apelante para se manifestar acerca do atendimento da regra que veda a inovação recursal, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do NCPC1 somente se aplica quando houver necessidade de sanar vícios formais, não sendo possível, por essa via, a complementação da fundamentação apresentada em sede recursal; 4. Destaque-se, ainda, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. 5. Desse modo, tem-se como inadmissível o presente recurso, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso não conhecido. 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000115-51.2017.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000115-51.2017.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

APELADO: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: DANILO COUTINHO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme relatado, o Apelante cingiu-se a alegar que houve erro de cálculo realizado pela Apelada, em razão de multa por descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo Ministério Público, e aponta como correta a quantia de R$ 2.008,68 (dois mil e oito reais e sessenta e oito centavos);

2. Entretanto, a tese de erro no cálculo não fora veiculada em sede de contestação, e, tampouco foi enfrentado pela sentença atacada, o que evidencia inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio;

3. Ressalte-se que em tais casos se mostra desnecessária a intimação prévia da parte Apelante para se manifestar acerca do atendimento da regra que veda a inovação recursal, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do NCPC1 somente se aplica quando houver necessidade de sanar vícios formais, não sendo possível, por essa via, a complementação da fundamentação apresentada em sede recursal;

4. Destaque-se, ainda, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

5. Desse modo, tem-se como inadmissível o presente recurso, sob pena de supressão de instância.

6. Recurso não conhecido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso, diante de sua inadmissibilidade, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou procedente a Ação Trabalhista (proc. nº 0000115-51.2017.8.18.0033).

O Apelante alega, em síntese, erro no cálculo realizado pela Apelada, em razão de multa por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta feito pelo Ministério Público. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 6296319).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6924083).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

  1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

O Apelante se insurge contra a sentença, que julgou procedente a demanda, com o fim de condená-lo ao pagamento da multa no valor de R$7.670,48 (sete mil seiscentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), referente ao descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, celebrado com a Apelada, acrescida de acréscimos e correções legais, além de honorários advocatícios de sucumbência.

Ao analisar os termos do Recurso interposto, conclui-se que o Apelante se utiliza de fatos e argumentos não ventilados ou debatidos anteriormente, o que vedado, senão vejamos.

Como é sabido, os limites da lide são fixados com a petição inicial e com a contestação, sendo vedado às partes litigantes, a partir de então, variar ou inovar o pedido ou a defesa (artigos 329 e 342 do CPC/15).

Nesse sentido, alegações posteriores serão desconsideradas pelo juízo, que decidirá a lide respeitando os limites em que foi proposta (arts. 141 e 492 do CPC/15). Ou seja, é defeso às partes inovar questões estranhas à lide, sob pena de se violar os limites fixados na inicial e na peça de defesa (arts. 329 e 336 do CPC/15),

Conforme relatado, o Apelante cingiu-se a alegar que houve erro de cálculo realizado pela Apelada, em razão de multa por descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo Ministério Público, e aponta como correta a quantia de R$ 2.008,68 (dois mil e oito reais e sessenta e oito centavos).

Entretanto, a tese de erro no cálculo não fora veiculada em sede de contestação, e, tampouco foi enfrentado pela sentença atacada, o que evidencia inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Matéria relativa a erro de cálculo não arguida perante o juízo de primeiro grau. Supressão de instância 2. Caso em que instada a manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o agravante silenciou, apresentando de forma genérica as razões para modificação da conta apenas quando da interposição do recurso. Inovação recursal configurada.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083874149, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 28-04-2020)

(TJ-RS - AI: 70083874149 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020)

 

Ressalte-se que em tais casos se mostra desnecessária a intimação prévia da parte Apelante para se manifestar acerca do atendimento da regra que veda a inovação recursal, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do NCPC2 somente se aplica quando houver necessidade de sanar vícios formais, não sendo possível, por essa via, a complementação da fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcreve-se julgado do STF (Informativo nº 829):

 

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque,nesta hipótese,seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829).

 

Destaque-se, ainda, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.

Desse modo, tem-se como inadmissível o presente recurso, sob pena de supressão de instância.

 

2. DISPOSITIVO

 

Posto isso, de ofício, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso, diante de sua inadmissibilidade, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Recurso, diante de sua inadmissibilidade, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz - Juz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

2Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Detalhes

Processo

0000115-51.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES

Publicação

06/06/2024