TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800590-29.2022.8.18.0055 (Itainópolis / Vara Única)
Apelante: Radames da Silva Rocha
Advogado: Roberto Sousa Leal (OAB/PI nº 19.872)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. As circunstâncias em que se deu o flagrante, em estabelecimento (bar) no qual se encontravam várias pessoas, a apreensão de quantia em notas trocadas – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) – e a diversidade de substâncias (cocaína e maconha), demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
3. Acrescente-se que o apelante menciona que seria usuário, porém, sequer arrolou testemunhas que corroborassem tal condição. Além disso, ao ser interrogado, sequer soube informar onde teria adquirido a droga, pois havia pedido para uma pessoa comprar, mas também não soube informar o seu nome, apenas que seria chamado de “Neguinho”.
4. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
5. O apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, uma vez que a minorante deve ser aplicada dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, sobretudo diante da pequena quantidade de substâncias apreendidas (21,2 gramas de cocaína).
6. Como se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o apelante é primário e inexiste circunstância judicial desfavorável, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.
7. O apelante, que é primário, também faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça. Inteligência do art. 44 do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Radames da Silva Rocha para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, duas penas de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Radames da Silva Rocha (pág. 1 – id. 14924285) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis (id. 14924264) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14924211), a saber:
(…)
Consta do caderno processual a notícia de que, no dia 08 de agosto de 2022, por volta de 17h50, no “Bar do Neném”, localizado na Rua João Benvindo, na cidade de Itainópolis/PI, o denunciado RADAMES DA SILVA ROCHA foi preso em flagrante por vender/trazer consigo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme se apurou nos autos, após receberem várias denúncias da prática de tráfico de drogas no Bar do Neném, o GPM de Itainópolis solicitou apoio ao Canil da Polícia Militar para realizar uma operação no referido estabelecimento. Na ocasião, o denunciado foi avistado portando uma pochete tiracolo preta na qual foram encontradas 14 (catorze) trouxas de cocaína, 03 (três) saquinhos de cocaína e 03 (três) trouxas de maconha, além de e R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos) em espécie, dinheiro este em notas trocadas de R$ 20,00, R$ 10,00 e R$ 5,00, além de várias moedas.
Diante da situação, procederam com a condução do envolvido para a Central de Flagrantes para a realização dos procedimentos cabíveis.
(…)
Recebida a denúncia (id. 14924214) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/15 – id. 14924285), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14924295), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15303929).
Feito revisado (id. 16982243).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa que “o caderno dos autos não contém prova suficiente acerca [da] destinação das substâncias, não sendo possível excluir aquela alegada pelo réu, uso próprio”, e que “os policiais autores da prisão nada observaram que pudesse indicá-lo [tráfico] e não havia investigação prévia documentada”.
Aduz que “a quantidade, por si só, não autoriza concluir com a indispensável certeza no sentido da destinação comercial”.
Ao final, pugna pela absolvição do apelante e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, em posse do apelante, (i) quatorze invólucros contendo cocaína, (ii) três sacos pequenos, também contendo cocaína, (iii) três invólucros, contendo maconha, e (iv) a quantia de R$62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 12 – id. 14924117).
Submetidas a exame pericial, tais substâncias obtiveram resultado positivo para 4,97 gramas de cocaína e 1,17 gramas de maconha, conforme Laudo (pág. 2/4 – id. 14924151).
Passa-se, então, à análise da prova oral colhida em juízo.
A testemunha José de Deus, policial militar, afirma, em juízo, que recebeu várias denúncias acerca da prática de tráfico de drogas em um bar da região (Bar do Neném), o que motivou a realização de operação na cidade, especialmente naquele estabelecimento.
Afirma que se dirigiu ao local, onde realizou a abordagem pessoal nas pessoas que ali se encontravam, dentre as quais o apelante, o qual se encontrava em posse de substâncias entorpecentes e de quantia em dinheiro “em uma pochete preta”, sendo então efetuado o flagrante.
A testemunha Moacir Ferreira, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por José de Deus, com destaque para o fato de que várias pessoas já haviam informado, anonimamente, que “o Gordinho do Pastel [apelante] vendia drogas”.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a condição de traficante e confessa tão somente que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal.
Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).
Na hipótese, as circunstâncias em que se deu o flagrante, em estabelecimento (bar) no qual se encontravam várias pessoas, a apreensão de quantia em notas trocadas – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) – e a diversidade de substâncias (cocaína e maconha), demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Note-se que o apelante menciona que seria usuário, porém, sequer arrolou testemunhas que corroborassem tal condição.
Além disso, ao ser interrogado, sequer soube informar onde teria adquirido a droga, pois havia pedido para uma pessoa comprar, mas também não soube informar o seu nome, apenas que seria chamado de “Neguinho”.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais mostram-se válidos como elemento probatório, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 5/6 – id. 14924264):
(…)
a) natureza dos entorpecentes: trata-se no caso de cocaína e maconha (laudo pericial ID nº 33585017), drogas essas que possuem potencial lesivo e viciante elevado, tornando tal circunstância desfavorável.
b) quantidade do entorpecente: considera-se alta, sendo 14 trouxas e 03 saquinhos de cocaína e 03 trouxas de maconha, devendo essa circunstância ser ponderada negativamente.
c) culpabilidade: é negativa, eis que as provas indicam, considerado a elevadíssima quantidade de tóxico apreendido, a maior lesividade da conduta, pela disseminação da droga junto a grande quantidade de usuários.
d) antecedentes: o réu é primário, motivo pelo qual não merece valoração negativa.
e) conduta social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente;
f) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se;
e) Motivos: os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base;
f) Circunstâncias do crime: no caso em comento, as circunstâncias foram as próprias do tipo penal, não merecendo valoração negativa;
g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo;
h) Comportamento da vítima: Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente a natureza/quantidade da droga e a culpabilidade, o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na espécie, apesar da natureza e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, dotada de alto poder viciante, e maconha), a quantidade, na espécie, não se mostra elevada (1,17 gramas de maconha e 4,17 gramas de cocaína), o que torna desproporcional a exasperação da pena-base com fundamento nessa circunstância, impondo-se então o seu afastamento.
Em situação semelhante à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (AgRg no AREsp 984.996/SP), concluiu que “a apreensão de certa quantidade de drogas (…) é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo”.
Visando melhor compreender o tema, colaciona-se a ementa do citado precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da pena (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não obstante a natureza da substância - cocaína - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substâncias encontradas com o acusado não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.
2. A apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo.
3-7. Omissis.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018)
Pelas mesmas razões, afasta-se a valoração da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se limitou a mencionar “a elevadíssima quantidade de tóxico apreendido [indica] a maior lesividade da conduta, pela disseminação da droga junto a grande quantidade de usuários”.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão.
3. Da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em grau máximo (2/3)
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, exigindo-se, portanto, que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
No presente caso, o apelante é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que justifica a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reconhecido pela magistrada a quo.
Acrescenta-se que o apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, sobretudo porque a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – na hipótese, 4,97 gramas de cocaína e 1,17 gramas de maconha –, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.
Demonstrado, pois, que o apelante atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a redução deve ser aplicada no patamar máximo – 2/3 (dois terços), o que implica na redução da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, também deste Código, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, como se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o apelante é primário e inexiste circunstância judicial desfavorável, impõe-se a alteração para o regime aberto, nos termos do citado dispositivo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado artigo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois, na hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do benefício: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenados não reincidentes em crime doloso; (iv) a medida é socialmente recomendável; e v) a substituição é indicada e suficiente.
Pelo visto, o apelante, que é primário, também faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça.
Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte3 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, duas penas de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito das condutas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Radames da Silva Rocha para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, duas penas de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Radames da Silva Rocha para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, além de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, duas penas de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito da conduta, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017
3Art. 44, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0800590-29.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorRADAMES DA SILVA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/05/2024