TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005688-40.2017.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)
Apelantes: Daniel Chaves da Silva
Maurício Miranda
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
2. Na hipótese, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque a vítima ouvida em juízo afirma que não consegue reconhecê-los, devido ao longo transcurso temporal, e, mais do que isso, nega que os tenha reconhecido durante a fase policial.
3. Aliás, chama atenção o fato de que essa vítima nega que os policiais tenham apresentado as pessoas que foram presas naquela data, o que desconstitui o Auto de Reconhecimento carreado aos autos.
4. Ademais, a outra vítima deixou de ser ouvida em juízo e, portanto, o suposto reconhecimento por ela realizado, durante a fase policial, também se mostra imprestável para fins de condenação, uma vez que não foi corroborado.
5. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente, especialmente ao se levar em consideração as declarações prestadas judicialmente por uma das vítimas, ao dizer que “só confirmou [o reconhecimento durante a fase policial] porque os policiais disseram que eram os mesmos”, mas que não os viu na Central de Flagrantes.
6. Portanto, impõe-se a absolvição dos apelantes, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
7. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Daniel Chaves da Silva e Maurício Miranda da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvarás de Soltura cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Daniel Chaves da Silva (id. 14380478) e Maurício Miranda (id. 14380494) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 14380470) que os condenou à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 136/138 – id. 14380371), a saber:
(…)
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de março de 2017, por volta das 19h2Omin, na Igreja da Graça, situada à Rua Rui Barbosa, bairro São Joaquim, 'nesta cidade, os denunciados tentaram subtrair mediante grave ameaça, bens das vitimas JONAS FELIPE BATISTA VIANA e JETRO PEREIRA E SILVA, não logrando exito no propósito por circunstâncias alheias as suas vontades.
Conforme restou apurado, no dia e hora supracitados, as vitimas JONAS e JETRO, encontravam-se fechando a Igreja da Graça acima referida, da qual são empregados, localizada no bairro São Joaquim, quando foram abordados pelos denunciados, que estavam em uma' bicicleta de cor preta, e I anunciaram o "assalto", simulando que estavam armados, e exigindo que as vítimas entregassem os seus aparelhos celulares, caso contrário "levariam um tiro".
Ao perceber que os autores do fato estavam na verdade, desarmados, a vítima Jonas resolveu reagir e entrou em luta corporal com o infrator MAURÍCIO. Neste momento, a vítima JETRO veio em auxílio da outra vítima JONAS e o ajudou a colocar os dois infratores para fora da Igreja, impedindo, assim, que ambos conseguissem levar quaisquer objetos das vítimas ou da própria Igreja.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 154/155 – id. 14380371) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14380505 e 14380507), (i) a absolvição dos apelantes, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14380509 e 14380510), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15471085).
Feito revisado (id. 16963001).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição dos apelantes e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o afastamento da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que “a prova apurada no caderno processual não desvendou a autoria delitiva, impondo-se dúvida”, e que “as provas produzidas em juízo [são] incapazes de dar base à condenação penal”.
Ao final, pugna pela absolvição.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Jetro Pereira), dando conta de que “estava próximo à sala dos banheiros, consertando a porta de um armário, quando as meninas que estavam ensaiando uma peça saíram correndo e gritando apavoradas”.
Afirma que se dirigiu à entrada da igreja e, então, “um [dos assaltantes] estava segurando o pescoço do Jonas e ameaçando, pedindo o celular”, enquanto “o outro estava na porta, segurando a camisa como se tivesse uma arma, e [eu] disse para as meninas chamarem a polícia”.
Afirma, ainda, que, após reagir, “eles se assustaram, jogaram uma cadeira [em mim] e correram, pegaram uma bicicleta e saíram”, até que “populares alertaram a polícia e foram atrás deles”.
Informa que os assaltantes não lhe foram apresentados, durante a fase policial, e que, embora exista Termo de Reconhecimento, “só confirmou porque os policiais disseram que eram os mesmos”.
Finaliza dizendo que “na igreja tinha câmera [de segurança]”, mas que, devido ao longo transcurso de tempo, mostra-se impossibilitada de reconhecer os apelantes como autores do delito.
Note-se que a outra vítima (Jonas Felipe) deixou de ser ouvida em juízo, uma vez que não foi localizada em seu endereço.
As testemunhas Wellington de Carvalho e Silvano da Silva, policiais militares, afirmam que também se recordam de poucos detalhes acerca do fato, vale dizer, a primeira (Wellington) sequer lembrou quem seriam os demais companheiros de serviço naquele dia.
Por fim, somente o apelante Maurício Miranda foi interrogado em juízo, e, na ocasião, negou a autoria delitiva, ainda que reconheça ter adentrado na igreja – segundo ele, porque “tinham roubado uma bicicleta de um parceiro e [fomos] procurar”.
O outro apelante (Daniel Chaves) deixou de comparecer à audiência de instrução, embora regularmente intimado.
Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à autoria delitiva.
Dito de outro modo, existe a possibilidade de que os apelantes tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque a vítima ouvida em juízo afirma que não consegue reconhecê-los, devido ao longo transcurso temporal, e, mais do que isso, nega que os tenha reconhecido durante a fase policial.
Aliás, chama atenção o fato de que essa vítima nega que os policiais tenham apresentado as pessoas que foram presas naquela data, o que desconstitui o Auto de Reconhecimento (pág. 12 – id. 14380371) carreado aos autos.
Ademais, conforme exposto alhures, a outra vítima (Jonas Felipe) deixou de ser ouvida em juízo e, portanto, o suposto reconhecimento por ela realizado, durante a fase policial, também se mostra imprestável para fins de condenação, uma vez que não foi corroborado.
Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente, especialmente ao se levar em consideração as declarações prestadas pela vítima Jetro Pereira, ao dizer que “só confirmou [o reconhecimento durante a fase policial] porque os policiais disseram que eram os mesmos”, mas que não os viu na Central de Flagrantes.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.
(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.
(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver os apelantes Daniel Chaves da Silva e Maurício Miranda da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas (redimensionamento da pena-base e afastamento da sanção pecuniária).
Como consequência, os apelantes devem ser imediatamente postos em liberdade, expedindo-se para tanto os respectivos Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Daniel Chaves da Silva e Maurício Miranda da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvarás de Soltura cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de absolver os apelantes Daniel Chaves da Silva e Maurício Miranda da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se, em favor dos apelantes, Alvarás de Soltura cadastrados no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiverem presos ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0005688-40.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDANIEL CHAVES DA SILVA
Publicação28/05/2024