TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000567-52.2017.8.18.0036 (Altos / Vara Única)
Apelante: Alan Dayson Neves Leal
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO À TRAIÇÃO). POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de quatro circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
2. O fato de o apelante agir de surpresa contra a vítima, por si só, não se mostra suficiente para configurar traição nem meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
3. Mostra-se impossível a revogação da prisão preventiva, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante responde a outras ações penais, inclusive possui condenação com trânsito em julgado, o que demonstra a necessidade da segregação.
4. Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alan Dayson Neves Leal para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alan Dayson Neves Leal (id. 13666653) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 34/40 – id. 13666646) que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 17/21 – id. 13666643), a saber:
(…)
Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 05.05.2017, por volta de 08h00min, Policiais Rodoviários que se encontravam no Posto 01 da PRF, na saída de Altos-Pi, foram informados de que um indivíduo, em uma motocicleta Honda Biz branca, teria praticado diversos roubos nesta cidade de Altos. O modus operandi se traduzia num verdadeiro “arrastão” nas paradas de onibus.
O denunciado foi localizado nas proximidades do Km 334, já no município de Teresina. Com ele foram encontrados 04 (quatro) aparelhos de celular e 01 (uma) faca de cozinha. Os objetos estavam escondidos na virilha do ora denunciado, que informou na ocasião que roubou a motocicleta em Teresina, no bairro Planalto Uruguai.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 22 – id. 13666646) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13666657), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (crime cometido à traição), (iii) a redução da pena de multa e (iv) a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13666663), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15477438) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime”.
Feito revisado (id. 16908560).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o afastamento da agravante, (iii) a redução da pena de multa e (iv) a revogação da prisão preventiva.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base (tese comum)
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 37/38 – id. 10260205):
(…)
Dosimetria – Crime de roubo qualificado.
Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – grave. Perpetrou a condita exorbitando as elementares do tipo. Não bastasse ter consumado os crimes com o emprego de ameaça às pessoas, ainda proferiu ofensas, o que implica em praticar crime diverso que, conquanto abarcado pelo princípio da consunção, não deixa de tornar mais reprovável a conduta. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6;
Personalidade – Agressivo. Agiu com desmedida agressividade, que exorbitou as elementares do tipo, como, inclusive, afirmou a vítima Nathalia Havena. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)
Conduta social – Desfavorável, O próprio acusado afirmou que já vinha sendo constantemente abordado pela polícia, em Teresina, em razão do seu comportamento reiterado naquela cidade, o que demonstra postura mais reprovável. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Em plena luz do dia e, ainda, na presença de diversas pessoas, demonstrando audácia intensa. Segundo uma das vítimas, inclusive, agiu em frente a uma parada de ônibus lotada, assustando a todos os presentes, que correram amedrontados. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6;
Consequências do crime – elementares.
Antecedentes – inexistente, ante a ausência de trânsito em julgado.
Motivos – Conforme afirmado pelo próprio acusado, praticou o crime em Altos, por ser mais fácil, uma vez que seria conhecido da polícia em Teresina, o que facilitaria, pois, a impunidade, o que denota maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente cinco circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Pelo visto, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o apelante, além de empregar grave ameaça, "ainda proferiu ofensas" contra as vítimas, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora trate de crime diverso (estupro), também pode ser aplicado à espécie:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, nos casos de estupro e atos outrora definidos como atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.
2. Em relação ao delito de estupro, é legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade quando destacada a prática de ato diverso da conjunção carnal, com violência exacerbada. 3. No que diz respeito ao crime de roubo, é válida a elevação pela vetorial culpabilidade, uma vez que a violência extrema e as ameaças de mortes constantes foram desnecessárias, considerando que o réu portava uma arma e a vítima não ofereceu resistência.
4. No tocante às circunstâncias, igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu praticou os delitos no interior da residência da vítima, em período noturno, quando ela já repousava e aguardava o retorno do seu marido e filhas para casa.
Especificamente sobre o estupro, a Corte local deixou registrado que os abusos sexuais duraram longo período e o agressor, além de ejacular no rosto da vítima, proferiu xingamentos típicos de sentimento de misoginia exacerbado. Esses elementos justificam, de forma suficiente para a majoração da pena por essa vetorial.
5. Acerca dos antecedentes, o Tribunal local asseriu que a folha de antecedentes do réu registra diversas condenações com trânsito em julgado. In casu, como o réu registra diversas condenações definitivas anteriores, é válida a motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
6. No que pertine às consequências, além de bem destacado o trauma sofrido pela ofendida, conquanto esta Corte entenda que o fato de os objetos não serem totalmente recuperados não poder ensejar o recrudescimento da pena-base (pois a violação do patrimônio alheio é inerente ao tipo penal), neste caso, o valor dos bens roubados é alto, o que gerou prejuízo considerável à vítima.
7. No que diz respeito ao estupro, as instâncias ordinárias explicitaram o trauma (registrado em seu depoimento) e a doença autoimune contraída pela vítima após a violência sofrida. Ademais, passou pelo temor de ter sua saúde maculada ao tomar conhecimento que o réu era portador de sífilis. O destaque para esses elementos configura fundamento idôneo a alicerçar a elevação da pena-base por essa vetorial.
8. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 311.233/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018, grifo nosso)
Por outro lado, quanto à personalidade, os elementos utilizados pelo magistrado basearam-se tão somente no crime em análise, e não no conjunto de caracteres subjetivos do agente e seus aspectos psíquicos, impondo-se então o seu afastamento.
Registre-se, por oportuno, que a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade, o que não se deu na espécie.
Da mesma forma, laborou em equívoco ao valorar a conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
De igual modo, deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a registrar o horário e a localização em que os crimes foram praticados, fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Por fim, como bem registrou o Ministério Público Superior, "os motivos apresentados pelo Juiz a quo não justificam a negativação do item, porque são vagos/genéricos/abstratos".
Portanto, como se procedeu ao afastamento de quatro circunstâncias judiciais – personalidade, circunstâncias, conduta social e motivos do crime –, redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão.
2. Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal
Com razão a defesa neste ponto, uma vez que o fato de o acusado agir de surpresa contra a vítima, por si só, não se mostra suficiente para configurar traição nem meio que dificulte ou torne impossível a defesa (do ofendido).
Assim, mantida apenas a agravante prevista no art. 61, I (reincidência), e a atenuante do art. 65, III, "d", ambos do Código Penal (confissão espontânea), deve-se proceder à compensação de ambas, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL EM FAVOR DO ACUSADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. DELITOS CUJAS CONSUMAÇÕES SE EXAUREM COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS.
EXPRESSÃO. "MANTER EM DEPÓSITO". UTILIZAÇÃO NA DENÚNCIA.
IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL INFORMAL.
UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Os delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 33, § 1.º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, são considerados consumados quando praticada qualquer uma das condutas previstas nos citados tipos penais.
2. O fato de ter a denúncia afirmado que o Acusado "mantinha em depósito" as drogas, expressão essa algumas vezes repetida na sentença e no acórdão recorrido, não tem o condão de fazer as condutas imputadas ao Réu atípicas. A narrativa contida na peça acusatória era clara no sentido de que ele "tinha em depósito" a cocaína, o óleo e as sementes de maconha. Foram essas condutas que as instâncias ordinárias concluíram estarem provadas, e pelas quais o condenaram, considerando tão-somente que o delito previsto no § 1.º, inciso I, do art. 33 da Lei de Drogas, teria sido absorvido por aquele do caput do mesmo artigo, pela aplicação do princípio da consunção.
3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
4. A confissão do Acusado, em seu interrogatório policial, de que guardaria as drogas para terceiros, bem assim a sua confissão informal de que venderia entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foram utilizadas no acórdão recorrido para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.
5. Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).
6. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, é cabível a compensação integral da reincidência, específica ou não, com a atenuante da confissão espontânea, salvo hipótese de multirreincidência, o que não é a situação do caso concreto.
7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso)
Portanto, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, para cada um dos crimes de roubo majorado, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria.
Como se trata de continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/4 (um quarto), tendo em vista que foram praticados quatro crimes, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal3.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, pois o art. 72 do Código Penali não se aplica às hipóteses de continuidade delitiva.
3. Da revogação da prisão preventiva
Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante responde a outras ações penais, inclusive possui condenação com trânsito em julgado, o que demonstra a necessidade da segregação.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alan Dayson Neves Leal para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alan Dayson Neves Leal para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
iArt. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
0000567-52.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorALAN DAYSON NEVES LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/05/2024